STJ AREsp 3073640
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CANAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO contra acórdão proferido pela col. Quarta Turma do STJ (e-STJ, fls. 936-946), nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. PROVA JUNTADA PELA PRÓPRIA PARTE. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação. 2. Inexistência de decisão-surpresa em relação à insolvência da parte executada discutida no processo, cuja confissão foi concluída com base em prova juntada pela própria terceira embargante, ora agravante. 3. Fraude à execução considerada comprovada com base em fatos e provas, cuja revisão implica reexame das provas examinadas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento." Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão teria deixado de enfrentar especificamente as teses sobre insolvência, indicação de bens à penhora e ônus da prova da má-fé do terceiro, o que exigiria manifestação expressa para viabilizar o prequestionamento e o controle da decisão. Defende que houve decisão-surpresa, pois os fundamentos relativos à "iliquidez dos bens" e à "confissão de insolvência" teriam sido adotados como razão de decidir sem prévia abertura de contraditório específico, sendo necessário sanar a ausência de enfrentamento desse ponto nuclear. Aduz omissão na aplicação da Súmula 7/STJ, porque o acórdão deixou de analisar que a controvérsia seria de qualificação jurídica dos fatos e de distribuição do ônus probatório, e não de reexame de provas, o que impediria o controle da correção do óbice. Argumenta a existência de omissão quanto à distinção entre "ausência de liquidez imediata" e "insolvência" e a relevância da indicação de bens à penhora, afirmando que a não apreciação dessa diferenciação afetaria diretamente a caracterização da fraude à execução. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para saneamento dos vícios apontados e para o fim de prequestionamento. Impugnação apresentada às fls. 955-957 (e-STJ), pela rejeição dos embargos, requerendo, por fim, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.