STJ AREsp 2347929
CIVILPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA FILIAL NO BRASIL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATRAIR AO POLO PASSIVO AS EMPRESAS SÓCIAS PERTENCENTES A GRUPO EMPRESARIAL TRANSNACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA ESCLARECER A CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 2. Até por estar o interesse individual de uma empresa subordinado ao interesse geral de todo o complexo de empresas agrupadas, inevitável a transferência de ativos de uma sociedade a outra, ou uma distribuição proporcional de custos e prejuízos entre todas, devendo ser chamada a responder a controlada por atos da controladora, ou vice-versa, quando verificada a prática de confusão propositada de patrimônios. 3. A minudência na análise dos atos dolosos dos sócios e ensejadores da má utilização do véu corporativo com escopo de lesar credores tem sido reputada relevante nos processos de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente pela adoção da teoria maior da desconsideração pelo legislador pátrio, no art. 50 do CC/2002, com alterações da Lei nº 13.874, de 2019. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS S.A. e VULCABRAS AZALEIA - BA, CALÇADOS E ARTIGOS S.A. (VULCABRÁS e outros) contra decisão de minha relatoria assim ementada PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. OMISSÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE (e-STJ, fl. 646). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) o Tribunal descreveu de maneira clara o abuso de personalidade jurídica consistente na transferência patrimonial entre as empresas do mesmo grupo, com nítido objetivo de fraudar credores; (2) a liquidação das operações da ACTIVE DO BRASIL é irregular, pois nela não se incluiu até hoje o crédito das credoras; e (3) a confusão patrimonial é manifesta pela confissão das agravadas sobre (i) trabalho em grupo das empresas combinando recursos e esforços para os objetivos sociais; (ii) pagamento de 12 milhões de reais da Active Holdings para fazer frente aos prejuízos da empresa ACTIVE DO BRASIL; (iii) "compensação do saldo total em reais do passivo referente ao contrato de mútuoa ser firmado com a Active International Holdings Inc. ora Agravada em setembro de 2017 no valor de USD 23.500,00 no momento de encerramento das atividades da filial brasileira Active do Brasil"; e (iv) o administrador e liquidante da filial brasileira do Grupo Active, Sr. Gelson, também assinou procurações como representante das sócias agravadas para outorga de poderes a seus advogados. Houve apresentação de contraminuta por ACTIVE INTL. HOLDINGS INC e ACTIVE MEDIA SERVICES - CENTRAL EUROPE, INC (GRUPO ACTIVE) (e-STJ, fls. 709/716). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA FILIAL NO BRASIL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATRAIR AO POLO PASSIVO AS EMPRESAS SÓCIAS PERTENCENTES A GRUPO EMPRESARIAL TRANSNACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA ESCLARECER A CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 2. Até por estar o interesse individual de uma empresa subordinado ao interesse geral de todo o complexo de empresas agrupadas, inevitável a transferência de ativos de uma sociedade a outra, ou uma distribuição proporcional de custos e prejuízos entre todas, devendo ser chamada a responder a controlada por atos da controladora, ou vice-versa, quando verificada a prática de confusão propositada de patrimônios. 3. A minudência na análise dos atos dolosos dos sócios e ensejadores da má utilização do véu corporativo com escopo de lesar credores tem sido reputada relevante nos processos de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente pela adoção da teoria maior da desconsideração pelo legislador pátrio, no art. 50 do CC/2002, com alterações da Lei nº 13.874, de 2019. 4. Agravo interno não provido.