STJ AREsp 2303326
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa. RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Trata-se de embargos de declaração opostos por EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, por unanimidad e, a ele negou provimento (e-STJ fls. 317/322), e cuja ementa transcrevo (e-STJ fl. 317): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. Sustenta que o acórdão padece de omissão, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 327/328): .. Apresentam-se cabíveis os presentes embargos declaratórios, posto que o v. acórdão, ao apontar óbice da Súmula 7/STJ, é omisso em relação ao fato de que a Embargante não objetiva, em seu recurso especial, o reexame probatório, mas sim a revaloração destas, dando-lhes a aplicação normativa condizente. Isto porque, a Embargante em seu recurso, busca o encaixe dos fatos sob a norma é matéria essencialmente jurídica perfeitamente apreciável em sede de recurso especial, para a devida, correta e uniforme aplicação do direito infraconstitucional comum, preservando-se a segurança jurídica em nosso ordenamento. .. Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça in casu vez que não se busca reexame do quadro fático. Não se trata de reapreciação de documentos e de alegações feitas em primeira instância. Trata-se tão somente de verificação acerca da aplicabilidade dos dispositivos mencionados. A discussão cinge, conforme já dito linhas acima, ao julgamento além do que fora pedido na inicial, já que do comando da sentença, bem como do acórdão recorrido, equivocadamente, data vênia, manteve decisão de impugnação ao cumprimento de sentença que, extrapolando a pretensão deduzida na inicial, condenou a Recorrente EMAE ao pagamento do valor a ser repassado por esta a FUNCESP (corré), em virtude de alteração do salário do Autor. Assim, o julgamento limita-se na verificação do pedido e o limite extrapolado nas decisões proferidas. .. Impugnação às fls. 335/336 (e-STJ), em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.