Decisão · STJ

STJ REsp 2081431

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT, E §1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Penal , proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção. 2. E, nos termos do art. 244 do CPP, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso. 4. De acordo com o que foi apurado, policiais em patrulhamento de rotina avistaram quando o réu, após arremessar uma sacola preta em um matagal, empreendeu fuga ao perceber a chegada dos agentes da lei. Na hipótese, toda a ação teve início em via pública, restando devidamente demonstrada a fundada suspeita da prática criminosa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO PEREIRA DA SILVA, contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 287-289). A defesa alega que a conduta do agravante de correr quando avistou os policiais e de jogar algo, não constituiria exceçã o à regra constitucional da inviolabilidade de domicílio. Reitera os argumentos contidos no apelo nobre, no sentido de que não havia justa causa que possa dar arrimo ao ingresso dos agentes policiais à residência, visto que inexiste fundada suspeita, uma vez que pela narrativa policial o fato se deu em decorrência de patrulhamento de rotina, e não de investigação criminal pretérita. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma julgadora, a fim de que seja reconhecida a nulidade da prova obtida mediante a busca domiciliar e, consequentemente, mantida a decisão do Magistrado de 1º grau, que absolveu o agravante da imputação de tráfico de drogas (e-STJ, fls. 297-311). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT, E §1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Penal , proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção. 2. E, nos termos do art. 244 do CPP, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso. 4. De acordo com o que foi apurado, policiais em patrulhamento de rotina avistaram quando o réu, após arremessar uma sacola preta em um matagal, empreendeu fuga ao perceber a chegada dos agentes da lei. Na hipótese, toda a ação teve início em via pública, restando devidamente demonstrada a fundada suspeita da prática criminosa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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