Decisão · STJ

STJ AREsp 3079276

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DE PENSÀO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito. 2. Evidencia-se "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA MARIZ AQUINO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 203-206). Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, não ser caso de carência de prequestionamento, com a incidência da Súmula 211/STJ, ou de aplicação da Súmula 284/STF. Destaca que "as razões do especial expuseram, de forma clara e particularizada, que: (i) a base de cálculo foi mantida em 70% após a extinção das cotas, quando deveria ter sido recomposta a 100% por reversão, e (ii) sobre essa base indevida aplicaram-se os índices de reajuste dos arts. 41 e 41-A da Lei 8.213/91, contaminando todos os reajustes subsequentes. A controvérsia está perfeitamente delineada, com indicação expressa dos dispositivos federais e demonstração do "como" da ofensa." (e-STJ, fls. 223-224). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 214-250). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 258). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DE PENSÀO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito. 2. Evidencia-se "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). 3. Agravo interno desprovido.
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