STJ AREsp 3079276
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DE PENSÀO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito. 2. Evidencia-se "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA MARIZ AQUINO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 203-206). Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, não ser caso de carência de prequestionamento, com a incidência da Súmula 211/STJ, ou de aplicação da Súmula 284/STF. Destaca que "as razões do especial expuseram, de forma clara e particularizada, que: (i) a base de cálculo foi mantida em 70% após a extinção das cotas, quando deveria ter sido recomposta a 100% por reversão, e (ii) sobre essa base indevida aplicaram-se os índices de reajuste dos arts. 41 e 41-A da Lei 8.213/91, contaminando todos os reajustes subsequentes. A controvérsia está perfeitamente delineada, com indicação expressa dos dispositivos federais e demonstração do "como" da ofensa." (e-STJ, fls. 223-224). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 214-250). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 258). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DE PENSÀO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito. 2. Evidencia-se "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). 3. Agravo interno desprovido.