Decisão · STJ

STJ AREsp 3042451

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-09publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios (fls. 1.994-2.001) opostos por KATIA REGINA SOUZA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fls. 1.986): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.225, 1.227, 1.245 A 1.247 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da supostadivergência jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." Em suas razões, KATIA REGINA SOUZA pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado, afirmando, em síntese, que a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o requisito do prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria jurídica por eles veiculada tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem" (fls. 1.995). Aduz, também, que o "v. acórdão embargado incorre em omissão qualificada ao deixar de examinar o conteúdo efetivo do acórdão recorrido, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a ausência de prequestionamento. Ocorre que o Tribunal de origem não apenas tangenciou, mas decidiu expressamente a controvérsia sob a ótica jurídica correspondente aos arts. 1.225, 1.227 e 1.245 a 1.247 do Código Civil, ao reconhecer a inexistência de direito real por ausência de registro e, ainda assim, admitir solução fundada em analogia ao regime condominial.Tal circunstância evidencia que houve juízo de valor explícito sobre a matéria federal, ainda que sem indicação numérica dos dispositivos legais" (fls. 1.998). Alega, ainda, que o "v. acórdão embargado também incorre em omissão ao pressupor, de forma automática, que a ausência de oposição de embargos de declaração na origem impediria o reconhecimento do prequestionamento. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e suficiente a matéria jurídica controvertida, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A questão relativa à natureza da relação jurídica foi expressamente decidida, tendo o Tribunal reconhecido a inexistência de direito real e, ainda assim, admitido solução jurídica fundada em analogia" (fls. 1.999). Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 2.000). Devidamente intimada, a parte embargada nã o apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 2.006. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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