Decisão · STJ

STJ HC 869201

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a juris prudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. 3. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorre na hipótese uma vez que o Parquet pode questionar a legalidade da decisão e expor suas razões mediante a interposição de agravo regimental 4. Hipótese n a qual as instâncias ordinárias não detalharam quais seriam os atos infracionais registrados pelo réu, quando eles ocorreram e se houve a aplicação de medida socioeducativa. Ademais, se infere das circunstâncias do fato delitivo (apreensão de 18 microtubos de cocaína), acrescida da primariedade e dos bons antecedentes do agente, que se trata de pequeno traficante , justamente a quem a norma visa beneficiar. Logo, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. O agravante sustenta a incompetência originária do STJ para processar e julgar este habeas corpus, substitutivo de recurso especial. Aponta violação aos arts. art. 105, I,"a", da CF; § 2º do art. 654 do CPP. Argumenta que "o art. 1º do Decreto-lei nº 552/69 prevê que é obrigatória a abertura de vista ao Ministério Público sobre os processos de habeas corpus em trâmite perante Tribunais Federais ou Estaduais, o que deverá ocorrer antes da conclusão dos autos ao Relator, para julgamento." Afirma que "Na perspectiva do efeito mandamental, não tem efeito devolutivo amplo quanto à matéria de fato e de direito. Além disso, não tem efeito substitutivo, não cabe ao Juiz/Tribunal proferir decisão que se substitua ao ato coator, como ocorre nos recursos, em geral." Requer a reconsideração da decisão ou submissão do feito à apreciação do colegiado, a fim de que não se conheça do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a juris prudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. 3. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorre na hipótese uma vez que o Parquet pode questionar a legalidade da decisão e expor suas razões mediante a interposição de agravo regimental 4. Hipótese n a qual as instâncias ordinárias não detalharam quais seriam os atos infracionais registrados pelo réu, quando eles ocorreram e se houve a aplicação de medida socioeducativa. Ademais, se infere das circunstâncias do fato delitivo (apreensão de 18 microtubos de cocaína), acrescida da primariedade e dos bons antecedentes do agente, que se trata de pequeno traficante , justamente a quem a norma visa beneficiar. Logo, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo. 5. Agravo não provido.
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