STJ AREsp 2407158
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional e ficou assentada a aplicação das Súmulas n.ºs 284 do STF, 5 e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRIA DOS SANTOS SILVA - SUCESSÃO e LUIS CIRLON DA SILVA (SUCESSÃO e outro) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO. ARTS. 11, 489, 494, 994 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. MONITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu ser impossível reconhecer o direito de crédito invocado na ação monitória. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 1.652/1.653). Nas razões do presente inconformismo, SUCESSÃO e outro alegaram que o julgado foi omisso, porque (1) o Ministro relator, em momento anterior, determinou à devolução dos autos à Corte local a fim de que fossem saneadas algumas omissões; (2) o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça foi omisso; (3) foram violados os arts. 141 e 492 do NCPC; (4) o TJRS não examinou as cláusulas contratuais nem declarou o objeto do contrato; e, (5) o contrato existe e foi cumprido em parte e não existe nenhuma referência à venda de permissões do poder público municipal. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.679/1.694). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional e ficou assentada a aplicação das Súmulas n.ºs 284 do STF, 5 e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.