Decisão · STJ

STJ REsp 2079099

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILENE MARIA DA SILVA e outros (MARILENE e outros) em face do não provimento de seu agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CEF. INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORAS. AFASTAMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da CEF, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 1.824) Nos presentes embargos de declaração, MARILENE e outros alegam erro material, afirmando que a legitimidade passiva das Seguradoras Demandadas, .. não se confunde com a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (e-STJ, fl. 1.838). Foi apresentada impugnação, tendo sido requerida aplicação de multa (e-STJ, fls. 1.846/1.848). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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