Decisão · STJ

STJ AREsp 3039980

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO ENFRENTADOS. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), em observância ao princípio da dialeticidade (fls. 1.515-1.516). 2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório e por se conformar à jurisprudência desta Corte Superior, respectivamente. 3.Na decisão agravada, concluiu-se que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da inadmissão, razão pela qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.515-1.516). Precedente: "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto " (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4.No presente agravo regimental, a tese de que houve enfrentamento pormenorizado não evidencia desacerto da decisão recorrida, pois as razões continuam sem demonstrar, de forma concreta, a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e de divergência jurisprudencial (fls. 1.521-1.523). 5.É atribuição do relator, monocraticamente, "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", nos termos do art. 932, III, do CPC, em consonância com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (fl. 1.516). 6.Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JULIÃO PEREIRA contra a decisão de fls. 1.514-1.516 que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ). A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada ao afirmar que houve impugnação específica dos óbices aplicados na origem, afastando a Súmula n. 182 do STJ. Argumenta que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos já delineados, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, ao ponto de omissão sobre "ausência de animus necandi" e improcedência de qualificadora. Defende erro de tipificação, afirmando que os fatos descritos se amoldam ao art. 129 do CP, por ausência de dolo de matar, tema de direito examinável em recurso especial sem revolvimento probatório. Expõe que a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP seria manifestamente improcedente, devendo ser decotada na pronúncia, e que o acórdão recorrido diverge da orientação deste Superior Tribunal, o que afastaria a Súmula n. 83 do STJ e permitiria o conhecimento pela alínea c. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para reconsideração da decisão monocrática e processamento do recurso especial, ou, subsidiariamente, submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO ENFRENTADOS. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), em observância ao princípio da dialeticidade (fls. 1.515-1.516). 2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório e por se conformar à jurisprudência desta Corte Superior, respectivamente. 3.Na decisão agravada, concluiu-se que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da inadmissão, razão pela qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.515-1.516). Precedente: "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto " (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4.No presente agravo regimental, a tese de que houve enfrentamento pormenorizado não evidencia desacerto da decisão recorrida, pois as razões continuam sem demonstrar, de forma concreta, a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e de divergência jurisprudencial (fls. 1.521-1.523). 5.É atribuição do relator, monocraticamente, "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", nos termos do art. 932, III, do CPC, em consonância com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (fl. 1.516). 6.Agravo regimental improvido.
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