Decisão · STJ

STJ AREsp 945880

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2016-06-17publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema. Precedentes. 2. Irrelevante o fato de a verba corresponder a percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, no caso em que a demanda possua natureza declaratória, a teor do que dispõe o § 4º do citado artigo. 3. À luz da jurisprudência desta Corte e das circunstâncias peculiares da causa, as quais já foram devidamente ponderadas pelo próprio Tribunal local, não se considera a verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) como ínfima ou irrisória, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte para majorá-la. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por OSX CONSTRUÇÃO NAVAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 197/200 (e-STJ), que, amparada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, negou provimento ao agravo (art. 544 do CPC/73). Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, pela ora agravante, pretendia reformar o acórdão proferido, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 65/66, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA DO GRUPO OSX. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO EM 1º DE AGOSTO DE 2011. PARTES QUE, AOS 28 DE MAIO DE 2013, OPERARAM A RESILIÇÃO BILATERAL DA AVENÇA (INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO AMIGÁVEL E OUTRAS AVENÇAS). RECUPERANDA E AGRAVANTE QUE PAGOU PARCIALMENTE A ÚLTIMA DAS 07 (SETE) PARCELAS PACTUADAS NO INSTRUMENTO DE DISTRATO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO HABILITANDO AJUIZADA POR EMPRESA CREDORA, ORA AGRAVADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, QUE FOI ORIGINARIAMENTE LISTADO NA RELAÇÃO DE CREDORES EM R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS), PARA R$ 8.900.000,00 (OITO MILHÕES E NOVECENTOS MIL REAIS), COM INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA (MULTA DIÁRIA) PACTUADA NO CONTRATO ORIGINÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE A ACOLHEU PARCIALMENTE, APENAS PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE O CRÉDITO E ACRESCER JUROS DE MORA COMPUTADOS DESDE O ADIMPLEMENTO (20/8/2013), ATÉ A DATA DO PEDIDO RECUPERATÓRIO (12/11/2013), MAJORANDO-O PARA R$ 2.054.666,67 (DOIS MILHÕES CINQÜENTA E QUATRO MIL E SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS). CONDENAÇÃO DA IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA RECUPERANDA LIMITADA À VERBA ADVOCATÍCIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO JUDICIAL NO PROCESSO INCIDENTAL, CUJO PEDIDO TEM COMO OBJETO IMEDIATO TUTELA DESPROVIDA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DO § 4o DO ART. 20 DA LEI N.º 5.869/73, QUE REMETE AOS CRITÉRIOS QUALITATIVOS DAS ALÍNEAS "A" "B" E "C" DO PARÁGRAFO ANTECEDENTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CAUSA DE NATUREZA SIMPLES E DE TRAMITAÇÃO CÉLERE. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO, QUE NÃO EXIGIU MAIORES CONSTRUÇÕES JURÍDICAS PARA SE CHEGAR AO SEU DESLINDE. MÍNIMO TRABALHO EXIGIDO DOS PATRONOS DA RECORRENTE. FILIAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS SITUADA NA MESMA COMARCA EM QUE TRAMITA O PROCEDIMENTO RECUPERATÓRIO DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 84/95, e-STJ), a recorrente, ora agravante, apontou ofensa ao art. 20, § 3º e § 4º, do CPC/73. Sustentou, em síntese, a necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, em razão da quantia discutida na presente lide. Alegou que os honorários devem ser fixados no patamar de 20% sobre o conteúdo econômico identificável na demanda, que seria o valor em disputa na impugnação - R$ 6.900.000,00 -, o qual deveria servir de base para quantificação da verba sucumbencial, observados os parâmetros do artigo 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC/73 Contrarrazões às fls. 109/117 ( e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial. Daí o agravo (art. 544 do CPC/73). Contraminuta às fls. 157/165 (e-STJ). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 193/195, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso. Eis a ementa da manifestação: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. CORRETA APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. CONHECIMENTO DO AGRAVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tratando-se de incidente judicial, onde não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do § 4º do art. 20 do CPC/1973, conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para a realização do serviço. 2. Diante da diminuta complexidade da causa, do trabalho simples exigido pelos patronos, além de exercido na mesma comarca onde se situa filial da sociedade de advogados, apresenta-se razoável e proporcional o quantum fixado a título de honorários sucumbenciais. 3. Parecer por que seja conhecido o agravo, negando-se provimento ao recurso especial. Por decisão monocrática (fls. 197/200, e-STJ), foi desprovido o reclamo com amparo na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 205/226 (e-STJ), alega a inaplicabilidade da Súmula 07/STJ, insiste na tese de que, diante dos valores envolvidos na impugnação de crédito, devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no artigo 20, § 3º do CPC/73. (Re)afirma que a diferença entre o crédito retificado na sentença e o quantum pretendido na impugnação pela ICEC Industria de construção LTDA, ora agravada, - R$ 6.845.333,33 (seis milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) -, constitui a base para o arbitramento dos honorários. Aduz, novamente, que o montante da verba sucumbencial, fixada e mantida em R$ 2.000,00, é irrisório, porquanto representa menos de 1% do benefício econômico referido. Impugnação às fls. 230/250 (e-STJ). É o relatório AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 945.880 - RJ (2016/0173805-3) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema. Precedentes. 2. Irrelevante o fato de a verba corresponder a percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, no caso em que a demanda possua natureza declaratória, a teor do que dispõe o § 4º do citado artigo. 3. À luz da jurisprudência desta Corte e das circunstâncias peculiares da causa, as quais já foram devidamente ponderadas pelo próprio Tribunal local, não se considera a verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) como ínfima ou irrisória, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte para majorá-la. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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