Decisão · STJ

STJ MS 29887

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, esta Corte somente tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JUCIDES PAVAN interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 129-130, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, visto que se trata de mandado de segurança impetrado contra decisão de Magistrado de primeiro grau. Em suas razões, reitera o pedido de restituição do bem apreendido, ao argumento de que "o impetrante (terceiro de boa-fé), proprietário do aparelho celular apreendido, não participou da conduta delituosa do acusado, adquiriu seu aparelho de forma lícita, é pessoa de conduta ilibada, não existindo fato algum que desabone a conduta dele" (fl. 138). Afirma que "o mandado de segurança é cabível, ainda que haja recurso específico, se a não suspensividade do recurso, pelo perigo do retardamento com que se alterará eventualmente a decisão recorrida, poderá acarretar dano de reparação impossível ou incerta" (fl. 139). Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, este se manifestou pelo não provimento do recurso, visto que se trata de mandado de segurança impetrado perante o STJ contra decisão monocrática proferida por Juiz de primeira instância (fls. 152-156). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, esta Corte somente tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. Agravo regimental não provido.
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