STJ AREsp 3046092
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da ausência de impugnação da violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em detida análise dos autos, de fato, as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de modo específico, o fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao apontar omissão/contradição concreta relativa ao marco da constituição definitiva do crédito e à não apreciação dos embargos declaratórios (fls. 332-333; 370-372). 3. Todavia, no presente agravo interno, não houve impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque as razões do agravo embora tenham enfrentado a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, não impugnou, de forma pormenorizada, o fundamento autônomo referente à impossibilidade de exame dos honorários/causalidade em face da não superação do juízo de admissibilidade, tal como delineado na decisão local (fls. 326-327). Ou seja, as razões do agravo em recurso especial limitam-se a sustentar pela usurpação de competência e a requerer destrancamento do recurso em termos genéricos (fls. 335-337), sem enfrentar o núcleo do óbice sumular. 4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou d e conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR (fls. 360-361). Alega a parte agravante, em síntese, ter impugnado, de forma específica, ambos os fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, apontando omissões e contradições relativas ao marco da constituição definitiva do crédito; b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria jurídica, além de sustentar que o Tribunal local teria usurpado competência ao adentrar o mérito na inadmissão (fls. 370-373). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da ausência de impugnação da violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em detida análise dos autos, de fato, as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de modo específico, o fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao apontar omissão/contradição concreta relativa ao marco da constituição definitiva do crédito e à não apreciação dos embargos declaratórios (fls. 332-333; 370-372). 3. Todavia, no presente agravo interno, não houve impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque as razões do agravo embora tenham enfrentado a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, não impugnou, de forma pormenorizada, o fundamento autônomo referente à impossibilidade de exame dos honorários/causalidade em face da não superação do juízo de admissibilidade, tal como delineado na decisão local (fls. 326-327). Ou seja, as razões do agravo em recurso especial limitam-se a sustentar pela usurpação de competência e a requerer destrancamento do recurso em termos genéricos (fls. 335-337), sem enfrentar o núcleo do óbice sumular. 4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou d e conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno desprovido.