Decisão · STJ

STJ REsp 1950452

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-07-20publicado em 2024-02-28
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MOEDA ESTRANGEIRA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O REAJUSTAMENTO DE VALORES COM BASE NA VARIAÇÃO DO DÓLAR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual manteve a sentença que declarou nula a cláusula contratual que previa a indexação do dólar americano para fins de atualização monetária, determinando a aplicação do INPC como índice correto. Para tanto, utilizou como fundamento disposições contidas no Decreto-lei n.º 857/69, Decreto-lei n.º 24.038/34, na Lei n.º 7.801/89 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Nas razões do recurso especial, o recorrente se limitou a impugnar o Decreto-lei n.º 857/69, atraindo o óbice da Súmula n.º 283 do STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Pacificou-se no STJ o enten dimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Tal orientação, porém, não se confunde com a possibilidade de indexação de dívidas pela variação cambial de moeda estrangeira, prática vedada desde a entrada em vigor do Plano Real (Lei n.º 8.880/94), excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do Decreto-lei n.º 857/69. 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. SUMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. SUMULA N.83 DO STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO DOS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É legítimo contrato de compra e venda celebrado em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Sumula n.83 do STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento. 3. Rever as conclusões quanto à existência de nulidade da cláusula contratual que estipulou a correção monetária com base na moeda americana demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Para a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial é insuficiente a mera transcrição de ementas dos paradigmas, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, demonstrando a similitude fática entre as decisões confrontadas. 5. Recurso especial não provido. (e-STJ, fls. 430/438). Nas razões do presente inconformismo, BRADESCO defendeu que (1) não se busca a interpretação do contrato ou das cláusulas nele dispostas, mas exclusivamente a correta aplicação da legislação pertinente ao caso, o que afasta a incidência das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ; (2) o fundamento do acórdão recorrido vai de encontro com o posicionamento do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 475/479). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MOEDA ESTRANGEIRA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O REAJUSTAMENTO DE VALORES COM BASE NA VARIAÇÃO DO DÓLAR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual manteve a sentença que declarou nula a cláusula contratual que previa a indexação do dólar americano para fins de atualização monetária, determinando a aplicação do INPC como índice correto. Para tanto, utilizou como fundamento disposições contidas no Decreto-lei n.º 857/69, Decreto-lei n.º 24.038/34, na Lei n.º 7.801/89 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Nas razões do recurso especial, o recorrente se limitou a impugnar o Decreto-lei n.º 857/69, atraindo o óbice da Súmula n.º 283 do STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Pacificou-se no STJ o enten dimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Tal orientação, porém, não se confunde com a possibilidade de indexação de dívidas pela variação cambial de moeda estrangeira, prática vedada desde a entrada em vigor do Plano Real (Lei n.º 8.880/94), excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do Decreto-lei n.º 857/69. 4. Agravo interno não provido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →