Decisão · STJ

STJ AREsp 2475824

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno que não combata o fundamento da decisão monocrática. 2. Deixou o agravante de combater a ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, da incidência das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Manoel Domingos dos Passos interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 404-422 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ÓBICE LEGAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA IMPERATIVA. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. art. 966 do CPC, e vislumbrando-se que a pretensão deduzida é de instaurar nova discussão acerca dos fatos da causa, o indeferimento da petição inicial da ação rescisória e a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impunha, por se tratar de intento desprovido de base jurídica. 2. Negou-se provimento ao recurso. A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 467-469 (e-STJ), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, concluindo pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 472-480), no qual defende o agravante o conhecimento do agravo em recurso especial. Sem impugnação (e-STJ, fl. 481). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno que não combata o fundamento da decisão monocrática. 2. Deixou o agravante de combater a ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, da incidência das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF. 3. Agravo interno não conhecido.
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