Decisão · STJ

STJ AREsp 2442593

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a orientação vigente nesta Corte Superior, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se comprovada suficientemente nos autos por outros elementos. 3. A revisão da conclusão da instância originária acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 1.382-1.384), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões recursais, o agravante afirma que o recurso especial não foi interposto para examinar ofensa à norma constitucional. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.405-1.417 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a orientação vigente nesta Corte Superior, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se comprovada suficientemente nos autos por outros elementos. 3. A revisão da conclusão da instância originária acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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