Decisão · STJ

STJ AREsp 2368542

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que o fundamento que, per se, sustentou o acórdão recorrido não foi especificamente atacado pela parte recorrente, quando da interposição do respectivo apelo nobre, atraindo a aplicação, por analog ia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DINAELCIA RIBEIRO DE AZEVEDO (DINAELCIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 426/429). Nas razões do presente inconformismo, DINAELCIA defendeu que todos os fundamentos mencionados no acórdão recorrido foram diretamente atacados pelo recurso especial, de forma a não incidir o óbice da Súmula nº 283 do STF, no caso. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que o fundamento que, per se, sustentou o acórdão recorrido não foi especificamente atacado pela parte recorrente, quando da interposição do respectivo apelo nobre, atraindo a aplicação, por analog ia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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