Decisão · STJ

STJ AREsp 2425751

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ART. 200 DO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, o início do prazo prescricional para ajuizamento da demanda começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal condenatória" (AgInt nos EAREsp n. 1.707.773/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 11/9/2023). 2. Na hipótese dos autos, a pretensão de reparação civil almejada pelos ora agravados teve origem em fato apurado na Justiça criminal. Assim, somente a partir da sentença proferida nos autos da ação penal que condenou a ora agravante ao pagamento de prestação pecuniária em favor da família da vítima de trânsito (7/3/2016) começou a correr o prazo prescricional trienal, com fulcro nos arts. 200 e 206, § 3º, V, do CC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por KENYA DANIELLE AMENO contra decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 535): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ART. 200 DO CC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 542-564), alega a insurgente que a aplicação do disposto no art. 200 do CC não é irrestrita, tendo em vista que não ocorreu a incerteza quanto à autoria ou responsabilidade do ilícito penal. Defende a ausência de prejudicialidade entre a ação criminal e a apuração da responsabilidade na esfera cível, sob o argumento de que o boletim de ocorrência foi lavrado em 5/1/2008 e a ação somente foi ajuizada em 29/8/2017, portanto, após o transcurso do prazo prescricional. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 569-581 (e-STJ), com pedido de aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ART. 200 DO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, o início do prazo prescricional para ajuizamento da demanda começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal condenatória" (AgInt nos EAREsp n. 1.707.773/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 11/9/2023). 2. Na hipótese dos autos, a pretensão de reparação civil almejada pelos ora agravados teve origem em fato apurado na Justiça criminal. Assim, somente a partir da sentença proferida nos autos da ação penal que condenou a ora agravante ao pagamento de prestação pecuniária em favor da família da vítima de trânsito (7/3/2016) começou a correr o prazo prescricional trienal, com fulcro nos arts. 200 e 206, § 3º, V, do CC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →