STJ REsp 2093810
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO DE CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PAGAMENTO DE CREDORES. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões que delimitam a controvérsia foram decididas de modo claro e objetivo, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão embargado. 2. O STJ não está vinculado ao juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem, não caracterizando omissão, obscuridade ou contradição o afastamento dos óbices sumulares aplicados em segunda instância. 3. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal submetem-se à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 4. O mero inconformismo da parte acerca da forma como a controvérsia apresentada no recurso especial foi enfrentada pelo STJ não se presta para justificar o reconhecimento de omissão do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TARDIOLI LIMA SOCIEDADE DE AD VOGADOS ao acórdão da Quarta Turma assim ementado (fls. 1.041-1.043): RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. FIXAÇÃO DE TESE REFERENTE AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO A RESPEITO DA ANULAÇÃO DO PLANO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. JULGAMENTOEXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PREJUDICIADO E SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se admite a interposição de recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional que tenha por objeto controvérsia relacionada às cláusulas que dizem respeito ao aspecto econômico-financeiro do plano de recuperação judicial, ante a inviabilidade de se estabelecer a similitude fática entre os julgados confrontados. 2. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 3. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 4. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). 5. A concessão de providência jurisdicional diversa da requerida inicialmente, em afronta aos limites objetivos da pretensão, caracteriza o julgamento extra petita. 6. Configura julgamento extra petita a determinação de anulação da assembleia geral de credores e a formalização de novo plano de recuperação judicial, sem que a controvérsia tenha sido objeto da causa de pedir ou do pedido formulado pelas partes. 7. A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração em sede de recurso especial. 8. Primeiro recurso especial prejudicado, e segundo recurso especial provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso nos seguintes pontos: a) ausência de reconhecimento de violação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a verificação de afronta à soberania dos credores na aprovação do plano de recuperação demandaria a necessária revisão do acervo fático-probatório dos autos; b) não identificação de incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso concreto, na medida em que a mera menção aos dispositivos infraconstitucionais, como feito pelos embargados, não autoriza o provimento do especial; e c) falta de indicação expressa das condições de pagamento da Classe I - Trabalhista, o que afasta a ofensa ao princípio majoritário e corrobora a alegação de ausência de previsibilidade do plano de recuperação, em prejuízo do embargante. Requer, portanto, sejam acolhidos e providos os presentes embargos para sanar as omissões acima apontadas, reformando-se o acórdão nos pontos mencionados. Impugnação apresentada às fls. 1.084-1.093. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO DE CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PAGAMENTO DE CREDORES. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões que delimitam a controvérsia foram decididas de modo claro e objetivo, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão embargado. 2. O STJ não está vinculado ao juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem, não caracterizando omissão, obscuridade ou contradição o afastamento dos óbices sumulares aplicados em segunda instância. 3. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal submetem-se à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 4. O mero inconformismo da parte acerca da forma como a controvérsia apresentada no recurso especial foi enfrentada pelo STJ não se presta para justificar o reconhecimento de omissão do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.