Decisão · STJ

STJ HC 1018410

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-11publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública. 2. A defesa alegou ausência de requisitos autorizadores da medida extrema, desproporcionalidade da prisão e viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP; e (ii) se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas (32 quilos de maconha e 116 gramas de cocaína), petrechos destinados ao preparo dos entorpecentes, dinheiro sem origem esclarecida e elementos que indicam associação para o tráfico. 5. A custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a provável fuga do agravante do distrito da culpa. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar os valores protegidos pelo art. 312 do CPP, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade social do agravante. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justificam a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; e art. 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 991.241/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; e AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON PINHEIRO DA CRUZ contra decisão de fls. 76/80 (e-STJ), que denegou habeas corpus. Consta dos autos a prisão preventiva do ora agravante, decorrente de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ, fls. 29/32). Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2161377-72.2025.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 11/12): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando- se sua submissão a constrangimento ilegal em razão da decretação e mantença de sua prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa argumenta pela ausência de fundamentação idônea a justificar a medida constritiva extrema. Requer, assim, a revogação do encarceramento ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares diversas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública e, de forma subsidiária, aferir se se encontram presentes os requisitos para substituição da medida por outras cautelares. III. Razões de Decidir 3. A custódia cautelar se encontra fundamentada nos pressupostos legais devidos e amparada na gravidade concreta da conduta sob apuração. A apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de petrechos e dinheiro revela, concretamente, a notável reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado, de modo que demonstrada a necessidade do cárcere antecipado para garantia da ordem pública, bem assim a insuficiência de cautelares mais brandas. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Ordem denegada. A petição inicial expôs que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 14 de abril de 2025, por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Argumentou que a medida foi decretada com base na gravidade concreta do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Sustentou que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelariam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Afirmou que o paciente tem direito de defender-se solto, conforme o inciso LXVI do art. 5º da CF. Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição da medida extrema por cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. O Ministério Público Federal, às fls. 71/74 (e-STJ), manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO. Na sequência, o habeas corpus foi denegado por decisão monocrática do eminente Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Na razões do presente agravo regimental, a Defesa alega que " .. a prisão preventiva foi imposta tão somente com base na ocorrência do crime de tráfico de drogas e, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso aptos a demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública, verifica-se que apesar da quantidade exacerbada de droga apreendida - não se mostra, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente possa ser tida como das mais elevadas." (e-STJ, fl. 88). Afirma, também, que " .. não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, pois não se especificou o reputado notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu investigado por crimes que não envolvem violência ou grave ameaça, sem registro de que integre organização criminosa." (e-STJ, fl. 88). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública. 2. A defesa alegou ausência de requisitos autorizadores da medida extrema, desproporcionalidade da prisão e viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP; e (ii) se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas (32 quilos de maconha e 116 gramas de cocaína), petrechos destinados ao preparo dos entorpecentes, dinheiro sem origem esclarecida e elementos que indicam associação para o tráfico. 5. A custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a provável fuga do agravante do distrito da culpa. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar os valores protegidos pelo art. 312 do CPP, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade social do agravante. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justificam a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; e art. 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 991.241/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; e AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
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