STJ REsp 2222751
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NULIDADE DE CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 464, § 1º, do CPC, bem como a tese de violação à coisa julgada (art. 485, § 3º, do CPC), não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 2. A alegada violação aos arts. 485, § 3º, e 927, III, do CPC , deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por REVOLUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 2.424-2.430): Conforme brevemente destacado, a r. decisão agravada apontou que em relação a violação aos artigos 464, § 1º, e 485, § 3º (violação à coisa julgada), ambos do CPC, estes não foram objeto de exame pela instância ordinária mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Agravante na origem, o que ensejou na aplicação da Súmula 211 do STJ. No que tange ao prequestionamento da matéria previsto no Artigo 1.025 do CPC, de primeiro plano, imperioso reforçar que nos embargos de declaração opostos na origem, os artigos ora controvertidos foram expressamente prequestionados, conforme transcrição de trechos dos aclaratórios abaixo: .. Assim, para que não restem dúvidas que as questões que ensejaram no não conhecimento do Recurso Especial foram analisadas pelo tribunal a quo, necessário também expor trechos do v. acórdão que resultou na rejeição dos embargos de declaração, onde resta caracterizada a análise destas, seja em relação ao artigo 485, § 3º, do CPC (que dispõe sobre à coisa julgada), seja em relação ao artigo 464, § 1º do CPC (que diz respeito a prova pericial), vejamos: .. Na sequência, importante frisar que tanto no voto condutor como no acórdão, ambos fazem menção específica ao artigo 485, § 3º, do CPC ao mencionar o pagamento do FGTS realizado por acordos diretos com empregados no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo certo que as sentenças homologatórias de acordo estão abrangidas pela coisa julgada: .. Assim, a Agravante se desincumbiu a contento do prequestionamento necessário desde a interposição das razões de Apelação na origem, assim como nos Embargos de Declaração contra o v. acórdão objeto do Recurso Especial, já que a Agravante vem sustentando que houve omissão no julgado, uma vez que não foram enfrentados os dispositivos legais tidos como violados. Vale ressaltar que o art. 1.025, do CPC disciplina que serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão contradição ou obscuridade. .. Na sequência, conforme se extrai a r. decisão agravada, o I. Ministro Relator afirmou que a Agravante deixou de demonstrar de modo pormenorizado a violação aos arts. 485, §3º, e 927, III, do CPC, razão pela qual incidiria a Súmula 284 do STF. Ainda, em relação a violação aos arts. 485, § 3º, do CPC e 884 do CC, a decisão afirmou que a ora Agravante em seu apelo especial não teria rebatido todos os fundamentos empregados pelo Tribunal a quo, elucidando trechos do acórdão proferido na instância inferior, incidindo assim as Súmulas 283 e 284 do STF. No entanto, a Agravante demonstrou em todas as oportunidades no decorrer do processo que o adimplemento dos créditos de FGTS ocorreu por meio do pagamento realizado diretamente aos trabalhadores por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, realizado junto ao Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, no qual também houve sentença judicial homologatória de acordo conforme vasta documentação que comprovam o alegado juntada aos autos na origem. Assim, em relação a violação ao artigo 485, § 3º, do CPC, que dispõe sobre à coisa julgada, a Agravante foi clara em demonstrar que está ocorreu diante da não observância dos acordos trabalhistas que foram carreados aos autos, sendo estes homologados por sentenças transitadas em julgado. Deste modo, é clarividente que estamos diante de decisões judiciais de mesma hierarquia e, desconsiderar estas no presente caso, consiste em verdadeira violação coisa julgada, a qual é matéria de ordem pública, podendo ser alegada e conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme artigo 485, § 3º, do CPC. Por tais motivos, a Agravante expôs de maneira nítida em seu apelo especial a violação do v. aresto recorrido acerca desse dispositivo. Ainda, quanto ao trecho do acórdão colacionado na decisão agravada que expôs os fatos referente aos documentos juntados aos autos, mais precisamente em relação ao período dos acordos firmados na justiça do trabalho, fato é que não se pode afirmar que os acordos realizados não correspondem aos débitos cobrados na origem, uma vez que o Agravado ao lavrar o Auto de Infração, não individualizou as cobranças, nem realizou demonstrativo capaz de esclarecer os critérios e parâmetros utilizados. Assim, não restam dúvidas que diante do indeferimento de produção de prova pericial requerido pelo ora Agravante, ocorreu o cerceamento do seu direito, já que tais controvérsias poderiam ser facilmente dirimidas pelo Ilmo. Perito, motivo pelo o qual se faz necessária a reforma do v. acórdão recorrido, também quanto a violação ao artigo 464, § 1º, do CPC/2015, sendo determinado o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial. Portanto, a Agravante agiu tempestiva e assertivamente ao trazer estes fatos na réplica à impugnação dos embargos à execução fiscal e nos demais atos processuais, demonstrando assim a existência da violação a qual se busca em seu Recurso Especial. Ademais, no que tange a inviabilidade do recurso ante a violação do art. 927, III, do CPC, importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento pretendido pela Agravante no presente caso, já que pelo julgamento do REsp 2003509/RN, REsp 2004215/SP e REsp 2004806/SP (Tema Repetitivo 1176), fixou a seguinte tese: .. Ainda, em relação a ofensa ao artigo 884 do Código Civil, mais uma vez, percebe-se com clareza que a r. decisão agravada deve ser reformada, ao afirmar que a Agravante não teria rebatido de forma específica o fundamento adotado pelo Tribunal a quo no sentido de que "a tese de que há pagamento em duplicidade não prospera. Com efeito, como bem destacado na sentença, a dívida de FGTS é para com a União", pois a Agravante demonstrou que o acordo homologado pela Justiça do Trabalho, e com mediação sindical responsável, é plenamente válido conforme as diretrizes atuais deste E. Superior Tribunal de Justiça. Por esse motivo, não restam dúvidas de que a cobrança do FGTS em face da Agravante, na forma pretendida pelo Fisco Nacional, representa patente violação ao artigo 884 do Código Civil, vez que o v. acórdão recorrido caso seja mantido, configura o bis in idem, pois a Agravante seria cobrada em duplicidade, resultando no enriquecendo sem causa da Agravada. Por estas razões, o recurso especial interposto deve ser conhecido e provido, e por consequência, reformado o acórdão prolatado na origem. .. No que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ referente a alegação da alegação de nulidade da CDA, de igual modo a aplicação desta no presente momento se mostra desarrazoada. .. Assim, a Certidão de Dívida Ativa na origem deve conter todos os dados necessários e essenciais para a sua validade, o que não ocorreu no presente caso, considerando que, conforme exposto, a ora Agravada, não preencheu os requisitos delimitados no artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como, do artigo 2º, §5º da Lei de Execuções Fiscais de nº 6.830 de 1.980. Ou seja, estes são elementos essenciais para propositura da ação de execução fiscal regida por legislação especial e também da própria Certidão de Dívida Ativa, motivo pelo qual tais diretrizes se aplicam ao caso vertente. Percebe-se que, ao mencionar a respeito da CDA (que é um dos elementos para propositura do feito executivo) há afirmativa de que o título executivo deve conter todos os elementos que compõem a dívida, o que não ocorreu no presente feito conforme já demonstrado pela ora agravante. O que significa dizer que, é justamente por tal afirmativa que a questão está sendo colocada em debate, considerando que, a ora Agravada, não elencou todos os requisitos essenciais no título executivo (composição do suposto débito), nos termos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como, no artigo 2º, §5º da Lei de Execuções Fiscais de nº 6.830 de 1.980. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve apresentação de impugnação ao recurso (fl. 2.440). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NULIDADE DE CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 464, § 1º, do CPC, bem como a tese de violação à coisa julgada (art. 485, § 3º, do CPC), não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 2. A alegada violação aos arts. 485, § 3º, e 927, III, do CPC , deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno des provido.