STJ EAREsp 2446696
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020). 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local e/ou período de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON CHIAROT contra decisão da Presidência desta Corte proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 441-442): Mediante análise do recurso de ANDERSON CHIAROT, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/12/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 07/02/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. ( ) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões (e-STJ, fls. 450-495), o agravante defende a tempestividade do recurso especial, sustentando que os prazos processuais estavam suspensos de 20 de dezembro a 31 de janeiro, conforme Portaria STJ/GP n. 584, de 7/12/2022, do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que deve ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de sanar o vício apontado, com base nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 498-504 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020). 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local e/ou período de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.