STJ AREsp 2381673
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MÁRIO FUKUMITSU interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 105-110, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 211 do STJ. No presente recurso, a parte agravante argumenta que todos os temas foram extensivamente tratados no recurso especial e no agravo em recurso especial. Alega que a questão toda gira em torno da natureza de seu crédito oriundo de dação em pagamento, não de penhora processual. Aduz ainda (fls. 116-117): Já o art. 674, §2º, IV, CPC, prevê que é terceiro, com acesso aos embargos respectivos (art. 685), "o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos." Ora, se algum dos demais credores tivesse alguma reserva quanto à dação, poderia (deveria) ter proposto embargos de terceiros. Esse é o remédio processual à sua disposição. Contudo, ninguém se insurgiu contra a dação -e, quando o Judiciário toma o lugar da parte, viola as regras que dão legitimidade a ela. A questão, mais uma vez, não é a (impossível!) penhora que se exige do agravante, é a análise do caso pelo que é. O argumento também serve para demonstrar que, não tendo havido insurreição por parte da devedora ou dos demais concorrentes ao crédito, não se há de limitar o efeito da dação (e da sentença homologatória) às partes: a dação foi levada ao concurso e inicialmente admitida, sem qualquer oposição. E pela mesma razão, também o art. 487, III, b, do CPC, que dispõe que a sentença homologatória da transação faz coisa julgada no mérito, foi violada, na medida em que as decisões monocrática e colegiada simplesmente atropelaram a dação e a sentença que a homologou, como se elas não existissem, exigindo que se extraísse uma penhora -que, diga-se outra vez, é absolutamente, impossível. Esses temas, todos, foram extensivamente tratados no recursos especial e no agravo que se segui, de sorte que não incidem os óbices das súmulas ns. 283 e 284. Sustenta também que não incide na espécie a Súmula n. 282 do STF, nestes termos (fls. 117-118) Quanto ao prequestionamento, a questão atinente ao art. 141, do CPC, surgiu justamente a partir do venerando aresto, porque não julgou a lide com os contornos que a ela deu o agravante: não se cuidou, em momento nenhum, da dação em pagamento e da sentença homologatória. Logo, tanto a decisão monocrática, quando a colegiada, julgaram questão que nunca foi proposta (a penhora) e deixaram de julgar a que foi de fato proposta (a dação). Requer, assim, o provimento do presente recurso para que do recurso especial se conheça para ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido.