Decisão · STJ

STJ EAREsp 2373481

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETUADA. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO CONFERE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRIU A NECESSIDADE DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MURILO RODRIGO MALAQUIAS AMARAL à decisão de fls. 740-743 (e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. Os embargos de declaração foram opostos à decisão deste signatário (fls. 710-716, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETUADA. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO CONFERE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRIU A NECESSIDADE DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O referido acórdão foi proferido após o reconhecimento, por esta Corte, de omissão no acórdão anteriormente proferido, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação dos embargos de declaração opostos pelo ora insurgente (fls. 651-653, e-STJ). Nas razões do recurso especial interposto em desfavor dessa nova decisão (fls. 522-528, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 239, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em face da omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Apontou estar configurada a intempestividade dos embargos à execução apresentados pela parte adversa, pois, em que pese não ter havido sua citação, o seu comparecimento espontâneo nos autos supriu tal ato, em virtude de sua ciência inequívoca acerca da decisão proferida de forma a propiciar a interposição dos recursos cabíveis, devendo essa data ser considerada para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos embargos à execução, motivo pelo qual indevida a decretação de nulidade da sentença que considerou intempestivos os embargos à execução manejados pela recorrida. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, o recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/2015) no qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelo recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; b) aplicação da Súmula 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, óbice que tornou prejudicada a análise da jurisprudência colacionada; e c) incidência da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão impugnado. A essa decisão foram opostos os embargos de declaração de fls. 719-727(e-STJ), os quais foram desacolhidos (fls. 740-743, e-STJ). Neste agravo interno (fls. 747-752, e-STJ), o agravante pleiteia pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões já expendidas no recurso especial interposto. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 756-766 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETUADA. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO CONFERE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRIU A NECESSIDADE DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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