STJ AREsp 1686931
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso sub judice, a empresa recorrente fora extinta de forma voluntária e se encontra baixada. Suspenso o processo para regularização, na forma do art. 76 do CPC. 1.1. Os advogados da recorrente com representação nos autos e os sócios da empresa que figuram no contrato social foram devidamente intimados - por AR com aviso de recebimento e por edital - para regularizar a representação processual e o pólo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, porém, permaneceram inertes. 1.2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a incapacidade processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. 1.3. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), providência não atendida na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto porINDUSTRIA DE CALÇADOS TROLLER LTDA, contra decisão monocrática de fls. 1.078-1.091, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. À fl. 1.079, e-STJ, fora proferido despacho determinando a intimação pessoal dos sócios da empresa para regularização processual, porquanto em consulta ao site da receita federal observa-se que a ora agravante se encontra com a situação cadastral baixada, tendo havido a extinção por encerramento liquidação voluntária. Os advogados da recorrente com representação nos autos e os sócios da empresa demandada que figuram no contrato social foram devidamente intimados - por AR com aviso de recebimento e por edital (fls. 1.211-1.212, 1.214-1.215 e 1.229 e-STJ) - para regularizar a representação processual e o pólo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório necessário. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso sub judice, a empresa recorrente fora extinta de forma voluntária e se encontra baixada. Suspenso o processo para regularização, na forma do art. 76 do CPC. 1.1. Os advogados da recorrente com representação nos autos e os sócios da empresa que figuram no contrato social foram devidamente intimados - por AR com aviso de recebimento e por edital - para regularizar a representação processual e o pólo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, porém, permaneceram inertes. 1.2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a incapacidade processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. 1.3. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), providência não atendida na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022. 2. Agravo interno não conhecido.