Decisão · STJ

STJ AREsp 2985523

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-10publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por NAVEGAÇÃO AMÂNDIO ROCHA LTDA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE AFRETAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. CPC/2015. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados. 2. No caso, o Tribunal rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum a quo comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância , para que seja apreciada a tese a quo apresentada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade jurídica de reconhecimento de omissão pelo Tribunal de origem diante da natureza inovadora da tese apresentada pela parte adversa. Defende que a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de tese deduzida apenas em embargos de declaração não configura omissão, mas sim consequência direta da inadequação da via eleita pela parte e que ao desconsiderar esse enquadramento jurídico e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem se manifeste sobre tese inovadora, o acórdão embargado acaba por admitir, ainda que implicitamente, a superação dos limites do efeito devolutivo e a ampliação indevida do âmbito cognitivo dos embargos de declaração. Aduz que o acórdão embargado também incorre em contradição interna ao, simultaneamente, reconhecer a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda assim, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Alega que o cabimento do recurso especial, especialmente quando fundado em alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pressupõe que a matéria tenha sido previamente submetida ao Tribunal de origem e por ele efetivamente enfrentada, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ. Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 2112/2119). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2122/2127, sustentando a inadmissibilidade do recurso e requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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