STJ REsp 2061687
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Ação rescisória. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/15. 3. Incidência da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A., contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Agravo interno interposto em: 18/10/2023. Concluso ao gabinete em: 23/10/2023. Ação: rescisória, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JORGE LUIZ FREITAS MARTINS e CÉSAR LUIZ DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS.