STJ AREsp 2196671
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA N.º 289 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS N.os 511, 512 E 514, TODOS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). MANEJO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento do novo CPC passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73), pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.os 1.183.474/DF e 1.177.973/DF (Temas n.os 511, 512 e 514, todos do STJ). Assim, com relação ao tema, não cabe a interposição de nenhum recurso, motivo pelo qual o agravo em recurso especial foi analisado apenas no que concerne aos demais. 2. Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ). 3. Não cabe o manejo de recurso especial contra acórdão proferido em agravo interno contra decisão denegatória de recurso especial, a qual foi baseada em precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça, segundo a dinâmica dos recursos repetitivos, nos termos do disposto nos arts. 1.030 e 1.040, I, ambos do CPC. Por conseguinte, tanto o recurso especial e o agravo em recurso especial que se seguiram são manifestamente incabíveis. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA PIMENTEL CLER (JOÃO BATISTA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA N.º 289 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS N.ºS 511, 512 E 514, TODOS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). MANEJO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS (e-STJ, fl. 1.518). Nas razões do presente inconformismo, JOÃO BATISTA defendeu que .. Ou seja, a decisão agravada não leu o outro agravo em REsp interposto quanto aos demais temas. Um festival de erros judiciais neste processo. Aplica-se multa indevida. Não leem o processo. Acham que o advogado é trouxa e imbecil. Aplicam multa por covardia processual (estamos argumentando quanto à multa aplicada nos 2º embargos de declaração que postularam exatamente que o TMG não poderia deferir apenas 6 índices de inflação, mas correção monetária plena e acabou!!). Só isso. Mas não, veem com a covardia processual, não leem os repetitivos, aplicam multas indevidas, mencionam que o recurso não atacou os fundamentos da decisão agravada etc., como no presente caso, pois não leu uma virgula sequer do primeiro agravo em REsp interposto, mas não leem o processo. E falamos isso porque é o que está ocorrendo aqui nestes autos: covardia processual, multa indevida nos embargos de declaração interpostos na instância ordinária que postulou apenas que fosse aplicado o IPC e não apenas 6 índices. É vergonhoso isso, data venia. .. a decisão agravada deixou de ler corretamente que houve a interposição de 2 agravos em REsp, no caso: 1º) Houve o 1º REsp de f. 1249/1272, com os temas de i) negativa de prestação jurisdicional); ii) exclusão da multa nos 2º embargos de declaração/ iii) correção monetária integral pelo IPC e não deferimento de apenas 6 índices de correção monetária; iv) compensação indevida de verbas distintas (reserva pessoal com Reserva Matemática que origina a DRM). 2º) Da decisão de admissibilidade do 1º recurso especial houve a interposição de 2 agravos (Agravo Interno de f. 1310/1320 e Agravo em REsp de f. 1327/1348 quanto aos demais temas); 3º) A decisão agravada não enfrentou os demais temas (1º agravo em REsp - f. 1327/1348), apenas está lendo o último agravo em REsp sem ler que houve interposição de 2 agravos (interno e Agravo em REsp) quanto aos demais temas conforme recursos de f. 1310/1320, 1327/1348, seguindo então pelo novo Agravo Interno de f. 1369/1380 e interposto o segundo REsp de f. 1400/1410 (este somente em relação aos índices deferidos que não confundem com os demais temas do REsp que foi agravado). Como se vê, a decisão agravada está completamente equivocada quando afirma que não teria ocorrido impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Todos os fundamentos foram combatidos sim, data venia, bastando ler a minuta do Agravo em REsp de f. 1327/1348 (e-STJ, fls. 1.526/1.550). Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA N.º 289 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS N.os 511, 512 E 514, TODOS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). MANEJO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento do novo CPC passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73), pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.os 1.183.474/DF e 1.177.973/DF (Temas n.os 511, 512 e 514, todos do STJ). Assim, com relação ao tema, não cabe a interposição de nenhum recurso, motivo pelo qual o agravo em recurso especial foi analisado apenas no que concerne aos demais. 2. Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ). 3. Não cabe o manejo de recurso especial contra acórdão proferido em agravo interno contra decisão denegatória de recurso especial, a qual foi baseada em precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça, segundo a dinâmica dos recursos repetitivos, nos termos do disposto nos arts. 1.030 e 1.040, I, ambos do CPC. Por conseguinte, tanto o recurso especial e o agravo em recurso especial que se seguiram são manifestamente incabíveis. 4. Agravo interno não provido.