Decisão · STJ

STJ AREsp 2077959

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-02-25publicado em 2024-02-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO UTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N.º 568 DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. TEMA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do aresto objurgado, faz incidir à hipótese, o óbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 2. O promitente-comprador é responsável pelo pagamento das despesas de condomínio somente a partir da sua imissão na posse, que ocorre com o recebimento das chaves. Precedentes. 3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual acerca da fixação dos honorários sucumbenciais encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e SPE GUANUMBI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. (CALÇADA e SPE GUANUMBI) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE DA RECORRIDA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. ANALOGIA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fls. 741/747) Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) é inaplicável a Súmula n.º 283 do STF, pois seu apelo nobre abordou todos os fundamentos do v. acórdão recorrido; (2) deve ser afastada a incidência da Súmula n.º 568 desta Corte tendo em vista que não há entendimento dominante sobre o tema da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais; e (3) a distribuição dos ônus sucumbenciais foi devidamente impugnada e prequestionada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl.763). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO UTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N.º 568 DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. TEMA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do aresto objurgado, faz incidir à hipótese, o óbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 2. O promitente-comprador é responsável pelo pagamento das despesas de condomínio somente a partir da sua imissão na posse, que ocorre com o recebimento das chaves. Precedentes. 3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual acerca da fixação dos honorários sucumbenciais encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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