STJ AREsp 2382719
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR PRINCIPAL. DEVERORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. SÚMULA N. 581 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 581 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 445-448): Quanto à Súmula 7, bem se sabe que o Recurso interposto não busca reexame de prova, mas tão somente de apreciação da matéria de direito a ser observada por essa corte, vez que a decisão recorrida fere dispositivo legal. Repete-se, não se trata de um REEXAME de prova ou fatos e sim da VALORAÇÃO DO DIREITO, que não ocorreu de maneira adequada, razão pela qual o entendimento pode ser alterado sem violar o disposto na Súmula 07 do STJ. .. Deste modo, enquanto no reexame de provas ocorre uma verdadeira análise minuciosa dos elementos constantes no conjunto probatório, a mera revaloração de provas dá-se quando os dados estão explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, o que denota erro de direito, porquanto há má aplicação das regras jurídicas, o que ocorre no caso em comento. Nesse sentido, não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática. Alega ainda que (fl. 451): Repita-se, o que se discute é simplesmente a possibilidade e suficiência da quota parte do imóvel oferecido como penhora, para garantir a suspensão da execução, independentemente do imóvel encontrar-se em condomínio com terceiro alheio à execução, além da extensão dos efeitos da recuperação judicial do Hospital ao sócios, ora recorrentes, como determinou a decisão que deferiu a recuperação judicial, mesmo que como fiadores, já que dissociar uma figura da outra, já que os sócios foram os fiadores. Logo, não há porque falar em interpretação de cláusulas contratuais, afastando a aplicação da súmula 5/STJ. Pelo exposto, diante da excepcionalidade do presente caso, a aplicabilidade das súmulas 5 e 7 do STJ devem ser afastadas. E, finalmente, aduz que (fls. 452-453): Na presente demanda não se discute (e nem se deve discutir) atos, despachos e decisões proferidas pelo Juízo Recuperacional, qualquer irresignação, descontentamento ou discordância do que lá fora decidido, deve ser atacado mediante recurso cabível, manejado perante àqueles autos do Juízo Recuperacional. Logo, não havendo qualquer decisão que revogue ou reforme a Decisão do Juízo Recuperacional ou mesmo qualquer recurso que pleiteie algo nesse sentido, se deve cumprir o que fora por ele determinado em Decisão Judicial, é o que se pede. Por fim, deve ser afastada a súmula 581/STJ do presente caso, já que ela supostamente seria aplicável à Decisão do Juízo Recuperacional, o que deve ser objeto de discussão nos presentes autos, mas sim com o manejo do recurso adequado perante o Juízo Recuperacional, caso a Recorrida entenda ser cabível. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR PRINCIPAL. DEVERORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. SÚMULA N. 581 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.