Decisão · STJ

STJ AREsp 2381027

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto as teses ventiladas não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de recurso especial, interposto por FABIO DE FAZIO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao reclamo. O recurso especial, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do CF, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Decisãoque declarou a decadência da pretensão deobrigação de fazer, consubstanciada emreexecuçãodasobras. AGRAVODEINSTRUMENTO. Parte autora que alega a inocorrência da decadência. Não acolhimento. Pretensão de reexecução de obras. Víciosestruturais, sistema elétrico e hidráulico. Obraentregue em outubro de 2012, com alegaçãode constatação de vícios em dezembro de2015. Ação proposta em outubro de 2019. Ausência de comprovação de reclamação nostermos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil até negativa inequívoca. Decadência bem verificada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aduz que o acórdão recorrido violou os artigos (i) 6, VIII, do Código de defesa ao Consumidor, haja vista ser devida aplicação da inversão do ônus da prova ao caso em testilha; e (ii) 26, § 2º, I do CDC e 618 do CC, pois uma vez que feita a reclamação verbal, bem como existindo a ciência inequívoca do fornecedor do serviço, a decadência não ocorre. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 460/464, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto as teses ventiladas não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno desprovido.
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