Decisão · STJ

STJ AREsp 2421340

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É adequada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 2. A alegação de que não seria possível indeferir o pedido de gratuidade da justiça sem antes intimar a parte para que juntasse prova de sua hipossuficiência, esbarra na Súmula nº 7 do STJ. Isso porque não seria possível modificar a conclusão do acórdão recorrido de que a parte teve oportunidade de produzir a prova necessária ao deferimento do pedido sem revisar o caderno fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INNOVA INVENTARIOS LTDA. (INNOVA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o exame da pretensão deduzida no recurso especial não esbarrava nos referidos óbices sumulares. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.217/2.234). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É adequada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 2. A alegação de que não seria possível indeferir o pedido de gratuidade da justiça sem antes intimar a parte para que juntasse prova de sua hipossuficiência, esbarra na Súmula nº 7 do STJ. Isso porque não seria possível modificar a conclusão do acórdão recorrido de que a parte teve oportunidade de produzir a prova necessária ao deferimento do pedido sem revisar o caderno fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno não provido.
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