Decisão · STJ

STJ AREsp 2447954

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica d a Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDERLEI FERREIRA SANTANA, contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 455-456 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na incidência da Súmula 284/STF. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz que "interpôs recurso especial de acordo com o art. 105, inciso III, alínea "c" da CF/88 onde o cabimento do recurso se dá pela divergência jurisprudencial caracterizada pelo cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido não sendo necessário a formalidade de apontar os dispositivos violados" (e-STJ, fl. 463). Além disso, sustenta matéria de mérito, pois "a apelação é da parte autora, a mesma é beneficiária de assistência judiciária gratuita e, por isso, não há necessidade do recolhimento de custas" (e-STJ, fl. 464). Impugnação apresentada às fls. 473-481 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica d a Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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