Decisão · STJ

STJ REsp 2196301

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-06publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CLÁUSULA DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que não houve inexecução do contrato, mas apenas divergência de interpretação da cláusula que estipula o pagamento, não sendo o caso de considerar válidas as sanções impostas; de que a rescisão contratual é válida, pois "o item 6.2 da cláusula VI do contrato de nº 172/2015 não deixa margem de dúvidas quanto à interpretação dada pela parte apelada de que haveria pagamento por todos os dispositivos disponibilizados, pois fala especificamente quanto aos equipamentos ativos no mês de referência"; de que a interpretação em relação à forma de pagamento apenas em relação aos equipamentos ativos consta do contrato desde a sua celebração; bem como de que não se aplica ao caso a pretendida modificação do contrato com base no princípio da boa-fé, em razão da conduta equivocada do Estado da Paraíba - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPACECOMM MONITORAMENTO S.A. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.282): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CLÁUSULA DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE SPACECOMM MONITORAMENTO S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que permanece a omissão no acórdão recorrido quanto (e-STJ, fls. 1.309-1.310): (a) à impossibilidade de conhecimento das alegações formuladas na apelação do Estado, em razão da preclusão; (b) ao "item 1.1.1 do Termo de Referência anexo ao Edital, que distingue "equipamentos ativados" e "equipamentos em uso" - distinção que é fundamental para a solução da lide"; (c) à "imutabilidade das obrigações da agravante, que permanecem as mesmas haja ou não instalação (uso) das tornozeleiras ativas que foram incontroversamente fornecidas ao Estado"; (d) à "previsão, no contrato sub judice, de pagamento de valor mensal fixo e certo pelo Estado à agravante (R$ 798.600,00, divididos em doze parcelas de R$ 66.550,00)"; (e) à "circunstância de que, no processo administrativo que culminou na decretação de rescisão do contrato, a agravante recebera apenas duas notificações, em nenhuma das quais se cogitava de rescisão"; (f) ao fato de que, "no processo administrativo que culminou na decretação de rescisão do contrato, não houve oportunidade de instrução e de recurso, nem conhecimento prévio do relatório final da Comissão"; (g) à questão de que, "durante boa parte da execução contratual, o estado realizou o pagamento pelos equipamentos ativos - não apenas pelos equipamentos em uso"; bem como (h) à situação de que "a Justiça Federal do Paraná, que possui em seus contratos a mesma regra, promove o pagamento pelos equipamentos ativos - não apenas pelos equipamentos em uso". Afirma que a decisão agravada desconsiderou que o acórdão proferido em embargos de declaração ofendeu o art. 489, § 1º, inciso III, do CPC/2015, pois invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Assevera, ainda, que não há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, uma vez que as questões suscitadas no recurso especial são estritamente jurídicas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação apresentada (e-STJ, fl. 1.329-1.332 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CLÁUSULA DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que não houve inexecução do contrato, mas apenas divergência de interpretação da cláusula que estipula o pagamento, não sendo o caso de considerar válidas as sanções impostas; de que a rescisão contratual é válida, pois "o item 6.2 da cláusula VI do contrato de nº 172/2015 não deixa margem de dúvidas quanto à interpretação dada pela parte apelada de que haveria pagamento por todos os dispositivos disponibilizados, pois fala especificamente quanto aos equipamentos ativos no mês de referência"; de que a interpretação em relação à forma de pagamento apenas em relação aos equipamentos ativos consta do contrato desde a sua celebração; bem como de que não se aplica ao caso a pretendida modificação do contrato com base no princípio da boa-fé, em razão da conduta equivocada do Estado da Paraíba - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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