STJ AREsp 2361073
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE. ART. 85 DO CPC. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal estadual (acerca do fato de que foi a parte agravada quem deu causa para o ajuizamento da demanda) exigiria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVA FRONTEIRA TRANSPORTES LTDA., também denominada VALE DO VERDE TRANSPORTES LTDA. (NOVA FRONTEIRA), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE. ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 2.212). Nas razões do presente inconformismo, reiterou seu recurso especial e afirmou, em síntese, (1) a inaplicabilidade das Súmulas n.ºs 211 do STJ e 7 do STJ; e (2) a violação dos arts. 336, 914, 917 e 937 do CPC e a ocorrência de dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de impossibilidade de cabimento da exceção de pré-executividade por necessária dilação probatória, a preexistência do manejo de embargos à execução, cuja matéria ventilada da objeção não se tratava de fato novo, e que deveria ser sustentada naquela oportunidade (e-STJ, fls . 2.219/2.243). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.249/2.279). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE. ART. 85 DO CPC. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal estadual (acerca do fato de que foi a parte agravada quem deu causa para o ajuizamento da demanda) exigiria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.