STJ REsp 2272536
CIVILPROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONDOMINIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR CURTA TEMPORADA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PLATAFORMA DIGITAL. PREVISÃO DE FINS ESTRITAMENTE RESIDENCIAIS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO. PROIBIÇÃO. ALTERAÇÃO. QUÓRUM. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO GRATUIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO LOCAÇÃO PARA TEMPORADA AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA CONVENÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 Locação por temporada por meio de plataforma digital - a proibição restringe o direito de propriedade, e, portanto, deve constar expressamente da convenção de condomínio. Ademais, não socorre a simples realização de assembleia e discussão do tema. Danos morais e materiais configurados. 2 Sublocação autorizada verbalmente pelo locador, conforme demonstrado pelos e-mails trocados entre o autor e a administradora do imóvel. 3 Gratuidade Hipossuficiência não comprovada. Apelado que deixou de juntar, no prazo estabelecido, os documentos necessários para análise do pleito. Revogação do benefício. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. O subsequentes embargos de declaração opostos foram rejeitados. Daí a interposição do presente recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional. Em suas razões recursais, o recorrente alegou que o acórdão recorrido incorreu em divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; art. 13 e § 1º, da Lei 8.245/1991; art. 23, II, da Lei 8.245/1991; art. 1.336, IV, do Código Civil. Alega, para tanto, que as hospedagens de curta duração desvirtuam a destinação exclusivamente residencial, contrariando o dever de dar às partes a mesma destinação da edificação e de não prejudicar sossego, salubridade e segurança. Em condomínio estritamente residencial, a proibição decorre da própria lei e da convenção; não há necessidade de alterar a convenção para vedar hospedagens atípicas; eventual alteração seria para permitir, com quórum qualificado. Argumenta, ainda, que a sublocação/hospedagem por locatário exige consentimento prévio e por escrito do locador; inexistente autorização escrita, há ilicitude. Com isso, requer seja: (i) declarada a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao TJ/SP para que aprecie adequadamente as razões constantes dos referidos embargos, na sua integralidade; (ii) "dado provimento ao presente recurso para o fim de estabelecer que a prática do Autor de sublocações/hospedagens de curto prazo via plataformas como AIRBNB é incompatível com a natureza estritamente residencial do condomínio, sendo válida a vedação reafirmada pelos condôminos em assembleia, com base na Convenção Condominial que estabelece o uso estritamente residencial, e, por consequência, indevidas as indenizações por danos materiais e morais, e, portanto, julgar improcedente a ação, invertendo- se o ônus da sucumbência". Foram apresentadas contrarrazões. Recebido e autuado o recurso nesta Corte de Justiça, foram os autos distribuídos a este Relator. Na petição de fls. 735/740, o ora recorrido alega que há distinção entre o caso concreto e o tema que se pretende afetar como repetitivo. Com isso, requer: "a) o acolhimento do presente Pedido de Distinção, nos exatos termos do art. 1.037, §9º, do Código de Processo Civil; b) o reconhecimento expresso de que a controvérsia discutida nos presentes autos não se enquadra na questão jurídica abstrata delimitada para eventual afetação repetitiva, por absoluta ausência de identidade fático-jurídica entre as hipóteses; c) o afastamento do presente feito da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, com a consequente exclusão da suspensão processual imposta pelo despacho de afetação; d) o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito recursal estritamente nos limites objetivos fixados pelo acórdão recorrido, observada a natureza eminentemente fático-probatória e indenizatória da demanda". Instado a se manifestar, o PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES, JURISPRUDÊNCIA E AÇÕES COLETIVAS, no exercício da atribuição prevista no , enfatizou a relevância da matéria em questão e a multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONDOMINIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR CURTA TEMPORADA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PLATAFORMA DIGITAL. PREVISÃO DE FINS ESTRITAMENTE RESIDENCIAIS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO. PROIBIÇÃO. ALTERAÇÃO. QUÓRUM. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.