Decisão · STJ

STJ REsp 2272536

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-24publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONDOMINIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR CURTA TEMPORADA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PLATAFORMA DIGITAL. PREVISÃO DE FINS ESTRITAMENTE RESIDENCIAIS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO. PROIBIÇÃO. ALTERAÇÃO. QUÓRUM. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO GRATUIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO LOCAÇÃO PARA TEMPORADA AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA CONVENÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 Locação por temporada por meio de plataforma digital - a proibição restringe o direito de propriedade, e, portanto, deve constar expressamente da convenção de condomínio. Ademais, não socorre a simples realização de assembleia e discussão do tema. Danos morais e materiais configurados. 2 Sublocação autorizada verbalmente pelo locador, conforme demonstrado pelos e-mails trocados entre o autor e a administradora do imóvel. 3 Gratuidade Hipossuficiência não comprovada. Apelado que deixou de juntar, no prazo estabelecido, os documentos necessários para análise do pleito. Revogação do benefício. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. O subsequentes embargos de declaração opostos foram rejeitados. Daí a interposição do presente recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional. Em suas razões recursais, o recorrente alegou que o acórdão recorrido incorreu em divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; art. 13 e § 1º, da Lei 8.245/1991; art. 23, II, da Lei 8.245/1991; art. 1.336, IV, do Código Civil. Alega, para tanto, que as hospedagens de curta duração desvirtuam a destinação exclusivamente residencial, contrariando o dever de dar às partes a mesma destinação da edificação e de não prejudicar sossego, salubridade e segurança. Em condomínio estritamente residencial, a proibição decorre da própria lei e da convenção; não há necessidade de alterar a convenção para vedar hospedagens atípicas; eventual alteração seria para permitir, com quórum qualificado. Argumenta, ainda, que a sublocação/hospedagem por locatário exige consentimento prévio e por escrito do locador; inexistente autorização escrita, há ilicitude. Com isso, requer seja: (i) declarada a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao TJ/SP para que aprecie adequadamente as razões constantes dos referidos embargos, na sua integralidade; (ii) "dado provimento ao presente recurso para o fim de estabelecer que a prática do Autor de sublocações/hospedagens de curto prazo via plataformas como AIRBNB é incompatível com a natureza estritamente residencial do condomínio, sendo válida a vedação reafirmada pelos condôminos em assembleia, com base na Convenção Condominial que estabelece o uso estritamente residencial, e, por consequência, indevidas as indenizações por danos materiais e morais, e, portanto, julgar improcedente a ação, invertendo- se o ônus da sucumbência". Foram apresentadas contrarrazões. Recebido e autuado o recurso nesta Corte de Justiça, foram os autos distribuídos a este Relator. Na petição de fls. 735/740, o ora recorrido alega que há distinção entre o caso concreto e o tema que se pretende afetar como repetitivo. Com isso, requer: "a) o acolhimento do presente Pedido de Distinção, nos exatos termos do art. 1.037, §9º, do Código de Processo Civil; b) o reconhecimento expresso de que a controvérsia discutida nos presentes autos não se enquadra na questão jurídica abstrata delimitada para eventual afetação repetitiva, por absoluta ausência de identidade fático-jurídica entre as hipóteses; c) o afastamento do presente feito da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, com a consequente exclusão da suspensão processual imposta pelo despacho de afetação; d) o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito recursal estritamente nos limites objetivos fixados pelo acórdão recorrido, observada a natureza eminentemente fático-probatória e indenizatória da demanda". Instado a se manifestar, o PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES, JURISPRUDÊNCIA E AÇÕES COLETIVAS, no exercício da atribuição prevista no , enfatizou a relevância da matéria em questão e a multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONDOMINIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR CURTA TEMPORADA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PLATAFORMA DIGITAL. PREVISÃO DE FINS ESTRITAMENTE RESIDENCIAIS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO. PROIBIÇÃO. ALTERAÇÃO. QUÓRUM. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
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