Decisão · STJ

STJ AREsp 2306467

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-17publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAENTO DOS ARTS. 10, 141, 828, § 4º, DO NCPC E 113 DO CC/2002. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 735 DO STF. AGRAVO INTERO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o acórdão declina fundamentadamente, como no caso, os fundamentos das conclusões adotadas. 2. Ausente o debate dos preceitos ditos violados, aplicam-se as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. Esta Corte, em sintonia com o disposto nas Súmulas n.º 735 do STF e 7 do STJ, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROGÉRIO STECKERT e outra (ROGERIO e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NCPC. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 10, 141, 828, § 4º, DO NCPC E 113 DO CC/2002. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. SUMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO (e-STJ, fl. 1341). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) ficou demonstrada no recurso especial a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (2) ocorreu o prequestionamento dos arts. 10, 141, 838, § 4º, do CPC/2014 e 113 do CC/2002; e (3) foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula nº 283 do STF. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAENTO DOS ARTS. 10, 141, 828, § 4º, DO NCPC E 113 DO CC/2002. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 735 DO STF. AGRAVO INTERO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o acórdão declina fundamentadamente, como no caso, os fundamentos das conclusões adotadas. 2. Ausente o debate dos preceitos ditos violados, aplicam-se as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. Esta Corte, em sintonia com o disposto nas Súmulas n.º 735 do STF e 7 do STJ, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 5 . Agravo interno não provido.
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