Decisão · STJ

STJ AREsp 2247375

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-11-08publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. ACLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 1.026, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem conhecimento os embargos de declaração interpostos sem o recolhimento da multa processual imposta quando do julgamento do último recurso integrativo considerado protelatório, nos termos do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Não se conheceu dos embargos de declaração, com determinação de baixa imediata dos autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAMON VAZQUEZ ABALO (RAMON) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. 3. Em virtude da oposição dos segundos embargos de declaração constituir prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fl. 588). Nas razões do presente inconformismo, defendeu novamente que (1) impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial; e (2) que "foi dado ao Agravado várias oportunidades de apresentar a prova solicitada pelo Agravante, e que só ele poderia fornecer, ou seja, trata-se de um caso clássico de violação ao direito do consumidor, NÃO DE REEXAME DE PROVAS" (e-STJ, fl. 607). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 614/617). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. ACLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 1.026, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem conhecimento os embargos de declaração interpostos sem o recolhimento da multa processual imposta quando do julgamento do último recurso integrativo considerado protelatório, nos termos do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Não se conheceu dos embargos de declaração, com determinação de baixa imediata dos autos.
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