Decisão · STJ

STJ AREsp 2464700

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS.NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, a parte agravante não apresentou alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BARCAROLLO POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e CLÁUDIO BARCAROLLO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 378-379) que não conheceu do agravo, haja vista a falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 283/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ. Em sua irresignação, os agravantes (e-STJ, fls. 177-183) sustentam que a matéria recursal foi debatida nos autos, o que caracteriza o prequestionamento dos dispositivos de lei invocados. Argumentam que cumpriram todos os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, tendo impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão hostilizada. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 391-395 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS.NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, a parte agravante não apresentou alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo. 2. Agravo interno não conhecido.
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