Decisão · STJ

STJ AREsp 2353659

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por PLUMA CONFORTO E TURISMO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outras, contra decisão que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial da insurgente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EMRELAÇÃO AS EXECUTADAS PLUMA S. A. E EMPRESA BOTUCATU LTDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕESAJUIZADAS CONTRA O DEVEDOR QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECORRIDO SEM NOTÍCIA DE SUASTAY PERIODAMPLIAÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DESUSPENSÃO. DECISÃO REFORMADA. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 6º Lei 11.101/2005. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o prosseguimento das ações contra as recuperandas e nenhuma empresa de seu grupo, o que poderá prejudicar a continuidade de suas atividades". Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em face dessa decisão, a parte contrária manejou o presente agravo interno buscando combater os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 222/224, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →