STJ AREsp 2085297
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte entende que, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas "pas de nullité sans grief". Precedentes. 2. Para se chegar à conclusão diversa da expressa pelo Tribunal a quo, quanto à validade da deliberação da assembleia de cotistas, imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, analisando, por exemplo, a ata da referida assembleia, entre outros, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO HENRIQUE XAVIER em face da decisão acostada às fls. 901-904 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Na origem, trata-se de ação, proposta pelo agravante, visando a declaração de "nulidade das deliberações havidas na ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS do fundo FIC TRX (TRX FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOMULTIMERCADO I) realizada em 25.09.2018, na forma dos artigos 166, VII, do Código Civil e artigo 286 da lei n.º 6.404/1976". A sentença julgou improcedente o pleito. Inconformado, o ora recorrente interpôs apelação que não foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em acórdão de fls. 754-773 e-STJ, assim ementado: NULIDADE DE SENTENÇA INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) A não intimação da Comissão de Valores Mobiliários não é motivo para invalidar a sentença, tendo em vista que a matéria em debate não está diretamente afeta à sua fiscalização, regulação ou supervisão O pedido do autor é de declaração de nulidade da Assembleia Geral de Cotistas, com base no art. 166, Código Civil, e no art. 286, LSA, tanto assim que consta do polo passivo apenas o TRX FUNDO DE INVESTIMENTO (FIX TRX). Uma das preocupações do autor é responsabilizar os gestores e administradores pelos danos causados aos quotistas, o que reforça a natureza eminentemente privada da presente ação. Sentença que não ofendeu ao disposto nos arts. 8º e 31 da Lei n. 6.385/1976,considerando que para o deslinde do feito não há necessidade de esclarecimentos por parte da CVM - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Sentença que se mostra devida e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado todos os pontos necessários ao decreto de improcedência Preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 489, § 1º, CPC - PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE QUOTISTA FUNDO DE INVESTIMENTOS ASSEMBLEIA QUE APROVOU AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. Pedido declaratório de nulidade de assembleia fundado no art. 166,VII, Código Civil, e art. 286 da Lei n. 6.404/1976. Não acolhimento. O art. 166, VII, Código Civil, dispõe a nulidade do negócio jurídico, com efeitos "ex tunc", enquanto o art. 296 da LSA cuida de anulação de deliberação assemblear, com eficácia "ex nunc" - Deliberação aprovada pela maioria de quotistas do fundo de investimento que deve prevalecer, vez que inexiste prova de qualquer ilegalidade ou nulidade na aprovação das demonstrações financeiras do Fundo FIX TRX ou irregularidade quanto ao alegado "ato de liberalidade" - Somado a isso, o autor já pediu providências à CVM por atos praticados pela administradora do fundo (BEMDTVM) e pela gestora (TRXGESTORA), que, aliás, sequer fazem parte na presente ação. Eventuais irregularidades poderão ser objeto de ação autônoma. Sentença de improcedência que fica mantida. RECURSO DESPROVIDO. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao mencionado acórdão de fls. 754-773 e-STJ, no qual alegou o insurgente que o aresto recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 8º e 31 da Lei nº 6.385/1976 - tendo em vista a não intimação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a apresentação de parecer; (ii) art. 166, VII, do Código Civil e art. 286 da Lei nº 6.404/1976 - porque a aprovação das contas do fundo de investimento, em relação aos atos de liberalidade dos gestores na concessão de empréstimos, violou a regulamentação específica da CVM sobre a matéria. Contrarrazões às fls. 801-816 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando não ter ficado demonstrada a alegada violação aos dispositivos arrolados. Inconformado, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 840-862 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 840-862 e-STJ. A decisão monocrática de fls. 901-904 e-STJ conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em virtude da ausência de prejuízo pela não intimação da CVM e por aplicação da Súmula 7/STJ. Então, o presente agravo interno (fls. 907-915 e-STJ) por meio do qual o insurgente busca a reforma da deliberação singular, aduzindo, em síntese, a necessidade de intimação da CVM no processo e desnecessidade de prova do vício na declaração de vontade dos participante da Assembleia do Fundo de Investimentos. Impugnação às fls. 919-925 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte entende que, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas "pas de nullité sans grief". Precedentes. 2. Para se chegar à conclusão diversa da expressa pelo Tribunal a quo, quanto à validade da deliberação da assembleia de cotistas, imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, analisando, por exemplo, a ata da referida assembleia, entre outros, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.