Decisão · STJ

STJ HC 1024944

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-06publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ANTECEDENTE, AINDA QUE REMOTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se antecedentes criminais remotos podem justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis afastam a prisão preventiva; (iv) verificar a possibilidade de análise de teses não examinadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A apreensão de entorpecente e a existência de condenação anterior pelo mesmo delito demonstram a gravidade concreta da conduta e a propensão à reiteração delitiva. 5. Antecedentes criminais, ainda que alcançados pelo período depurador para fins de reincidência, podem ser valorados negativamente para justificar a custódia cautelar. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação. 7. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem é vedada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS RAFAEL GERALDO SILVA, contra decisão de fls. 140-144, que denegou o habeas corpus. A defesa sustenta que a decisão monocrática reputou a prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos, voltada à ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva e questiona esse ponto, pois diz que não há contumácia na prática do tráfico, asseverando que a condenação anterior, nos autos 0003228-74.2014.8.16.0097, data de 5/7/2014, com extinção da punibilidade em 1/9/2022. Entre um registro e outro, teriam decorrido mais de dez anos, o que afastaria habitualidade e reiteração (fls. 152/153). Aponta, assim, descontinuidade das condutas e uso indevido de antecedentes remotos para justificar medida extrema. Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida é pequena: 42,95 g de maconha. Não houve indícios de organização criminosa ou apreensão de objetos típicos de traficância, como balança ou caderno de anotações. Por fim, ressalta condições pessoais favoráveis: emprego público estável como servidor estatutário (gari) da Prefeitura de Ivaiporã, admitido em 3/4/2023 após concurso, sem apontamentos negativos, o que reforça enraizamento social e afasta habitualidade ilícita. Afirma que, pelos elementos dos autos, a droga se destinaria a consumo próprio eventual. Para a defesa, ainda, a prisão é desproporcional porque se sustenta basicamente em antecedente antigo e em presunções de contumácia não comprovadas. Requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva do agravante, com imposição, se necessário, de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Impugnação apresentada às fls. 178-181. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ANTECEDENTE, AINDA QUE REMOTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se antecedentes criminais remotos podem justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis afastam a prisão preventiva; (iv) verificar a possibilidade de análise de teses não examinadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A apreensão de entorpecente e a existência de condenação anterior pelo mesmo delito demonstram a gravidade concreta da conduta e a propensão à reiteração delitiva. 5. Antecedentes criminais, ainda que alcançados pelo período depurador para fins de reincidência, podem ser valorados negativamente para justificar a custódia cautelar. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação. 7. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem é vedada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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