Decisão · STJ

STJ EAREsp 2052280

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-01-14publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (REsp n. 1.303.374/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021). 2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial da contagem do prazo ânuo para o segurado exercer sua pretensão em face da seguradora tem início a partir da recusa da seguradora em pagar a indenização securitária contratada (fato gerador). 3. Na data em que ajuizada a ação de cobrança, em 14/1/2020, o prazo prescricional ânuo já se encontrava integralmente escoado, considerando que a negativa de cobertura ao pagamento da indenização securitária ocorreu em 21/2/2017 e o prazo prescricional ânuo aplicável à espécie findou-se em 21/2/2018. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CEREALISTA SANTO EXPEDITO LTDA., contra decisão de fls. 943-948 (e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração opostos pela insurgente. Os embargos de declaração foram opostos à decisão monocrática deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 916, e-STJ): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 537, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA - ROUBO DO CAMINHÃO, BEM COMO DA CARGA -PRETENSÃO AO REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA AO CONTRATANTE DO TRANSPORTE, DONO DA CARGA -IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL -CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO - DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - COMUNICAÇÃO À SEGURADORA -SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A CIÊNCIA DA DECISÃO NEGATIVA DE COBERTURA - SÚMULA 229 DO STJ -DEMANDA PROPOSTA QUANDO O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ HAVIA ULTRAPASSADO UM ANO - PRETENSÃO PRESCRITA - EXTINÇÃO DO FEITO DE RIGOR - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 565-572, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 579-612, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 206, 749, 750, 787 e 884 do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma: (i) não se encontrar prescrita sua pretensão de indenização securitária contratada, tendo em vista que somente a partir da cobrança, pela seguradora da parte adversa, do valor relativo ao roubo de carga (efetivo prejuízo sofrido), sua esfera patrimonial atingida; (ii) que a contagem do lapso prescricional deve ter início apenas após a quitação do acordo feito com a seguradora da parte adversa para devolução dos valores pagos ao cliente, relativo ao contrato particular de reconhecimento de dívida, em 13/9/2019, motivo pelo qual, tendo ajuizado a demanda em 14/1/2020, sua pretensão não está prescrita, porquanto não implementado o prazo ânuo aplicável à espécie; (iii) estarem preenchidos os requisitos para o recebimento da indenização securitária contratada; bem como não haver necessidade da anuência da seguradora, uma vez que já havia negado cobertura ao pedido de indenização. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 695-696, e-STJ), a recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/2015), do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial, ante a configuração da prescrição da pretensão da pretensão autoral, tornando prejudicadas as demais questões trazidas no reclamo. Em face dessa decisão a insurgente opôs os embargos de declaração, os quais foram desacolhidos (fls. 943-948, e-STJ). Neste agravo interno (fls. 952-970, e-STJ), a insurgente repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial, acerca da não implementação do prazo prescricional. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 974-983 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (REsp n. 1.303.374/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021). 2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial da contagem do prazo ânuo para o segurado exercer sua pretensão em face da seguradora tem início a partir da recusa da seguradora em pagar a indenização securitária contratada (fato gerador). 3. Na data em que ajuizada a ação de cobrança, em 14/1/2020, o prazo prescricional ânuo já se encontrava integralmente escoado, considerando que a negativa de cobertura ao pagamento da indenização securitária ocorreu em 21/2/2017 e o prazo prescricional ânuo aplicável à espécie findou-se em 21/2/2018. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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