STJ AREsp 3005657
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APONTADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se que o colegiado de origem entendeu pela inexistência de ilegalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, tendo este observado o devido processo legal. Asseverou ainda que a parte insurgente se limitou a sustentar que as obras foram executadas e que os recursos foram aplicados conforme o plano de trabalho, sem, contudo, comprovar a existência de vício formal no procedimento de Tomadas de Contas Especial ou a ocorrência de cerceamento do direito de defesa. Sob esse viés, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial. 2. Por derradeiro, o acolhimento da pretensão recursal quanto ao apontado error in judicando do Tribunal de Contas, decorrente da desconsideração acerca da ausência de dano ao erário e a integral execução do objeto do convênio, exigiria a imprescindível incursão no mérito administrativo. No ponto, constata-se que o posicionamento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreita, pois, a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Waldemar Marinho Filho contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.020): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. VALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 283/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO Em suas razões (e-STJ, fls. 1.028-1.043), o agravante sustenta, em suma: (i) o afastamento do óbice trazido pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que não se pretende revolver provas, mas promover revaloração jurídica de fatos já delineados e incontroversos nas instâncias ordinárias, o que é admissível no recurso especial; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 83 desta Superior Corte de Justiça, porquanto não se pretende obter a revisão do mérito administrativo do TCU, mas o controle de legalidade do título executivo, à luz dos arts. 914, 917, VI, e 920 do Código de Processo Civil, que permitem discutir a inexigibilidade do título em embargos à execução. No ponto, afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente a súmula ao confundir controle de legalidade com incursão no mérito administrativo; (iii) a não incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, asseverando que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados no agravo em recurso especial, não havendo deficiência de impugnação específica. Contrarrazões às fls. 1.050-1.052 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APONTADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se que o colegiado de origem entendeu pela inexistência de ilegalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, tendo este observado o devido processo legal. Asseverou ainda que a parte insurgente se limitou a sustentar que as obras foram executadas e que os recursos foram aplicados conforme o plano de trabalho, sem, contudo, comprovar a existência de vício formal no procedimento de Tomadas de Contas Especial ou a ocorrência de cerceamento do direito de defesa. Sob esse viés, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial. 2. Por derradeiro, o acolhimento da pretensão recursal quanto ao apontado error in judicando do Tribunal de Contas, decorrente da desconsideração acerca da ausência de dano ao erário e a integral execução do objeto do convênio, exigiria a imprescindível incursão no mérito administrativo. No ponto, constata-se que o posicionamento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreita, pois, a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.