STJ AREsp 2427939
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEA DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS E CREDITÓRIOS LTDA., contra decisão monocrática de fls. 522/523 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) manejado pela parte ora insurgente, por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ. Conforme ficou decidido, "mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento". Em suas razões recursais (fls. 638/654, e-STJ), a empresa recorrente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido. Aduz, para tanto, que "houve prequestionamento da matéria nos Embargos de Declaração opostos no dia 02/06/20221, que provavelmente por uma falha sistêmica somente foi juntado aos autos depois do Recurso Especial que foi interposto no dia 06/10/20221. Nos Embargos há explícita menção aos dispositivos de lei federal violados (art. 286 do Código Civil e art. 109 do Código de Processo Civil) e a aplicabilidade dos temas 001 e 368 dos recursos repetitivos ao caso em análise (prequestionamento implícito dos arts. 927, III e 1.039 do Código de Processo Civil)" - fl. 535 (e-STJ). Sem impugnação (certidão de fl. 545, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido.