Decisão · STJ

STJ AREsp 2466122

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE QUASE UMA DEZENA DE ANOS ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RETIRANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso especial acarreta a negativa de conhecimento do respectivo agravo, nos moldes previstos pelo art. 932, III, do NCPC . 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARKIOLKI MYUK DE SOUZA FERNANDES/MARKIOLKE DE SOUZA FERNANDES e MYLENA MYUK DE SOUZA FERNANDES (MARKIOLKI e outra) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso em virtude da falta de impugnação da ausência de afronta ao art. 1.022 do NCPC (Súmula n.º 83 do STJ), um dos fundamentos empregados pelo TJRN para a inadmissão do apelo especial. Nas razões do presente inconformismo, MARKIOLKI e outra justificaram que houve impugnação específica da aplicação da Súmula n.º 83 do STJ no que se refere à caracterização do dissídio jurisprudencial, além de alegarem que, para que os dispositivos legais tidos por violados fossem observados, seria necessário o enfrentamento da matéria objeto dos embargos de declaração, acarretando necessariamente o rebate ao art. 1.022 do NCPC. Foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.248/1.254). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE QUASE UMA DEZENA DE ANOS ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RETIRANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso especial acarreta a negativa de conhecimento do respectivo agravo, nos moldes previstos pelo art. 932, III, do NCPC . 3. Agravo interno não provido.
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