Decisão · STJ

STJ AREsp 2422459

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESEMBOLSO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR GASTO COM O TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR FORA DA REDE CREDENCIADA. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL E APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS ININTELIGÍVEIS AO SEGURADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DO DECISUM NÃO ATACADAS ESPECIFICAMENTE NO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu pela cobertura integral do valor gasto com o tratamento médico-hospitalar fora da rede credenciada. Justificou que existiria cláusula prevendo desembolso, independentemente da situação de urgência ou emergência; bem como atestou que faltaria clareza e precisão acerca dos critérios de reembolso previstos no instrumento contratual e estipulou que o cálculo fixado pela insurgente teria sido baseado em tabelas e fórmulas ininteligíveis ao usuário, em completa afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A insurgente não atacou especificamente a real premissa do aresto, qual seja, ausência de cálculo claro e preciso sobre o montante a ser desembolsado, motivo a ocasionar a restituição integral em razão da previsão contratual sobre cobertura e pagamento do valor gasto. Esse quadro ocasiona o óbice da Súmula 283/STF, utilizada analogicamente ao recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 939-944 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do apelo excepcional, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 760): PLANO DE SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IGUAIS CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. REEMBOLSO. CLÁUSULA QUE DEVE SER CLARA E OBJETIVA QUANTO AO VALOR A SER REEMBOLSADO EM CASO DE ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. Plano de saúde. Oposição de duas apelações em face da mesma sentença. Preclusão consumativa. Não conhecimento do recurso protocolado por último, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não configurada. Previsão de reembolso. A cláusula que prevê a fórmula do reembolso dos valores de despesas médico-hospitalares em atendimento fora da rede conveniada deve ser clara e objetiva. Código de Defesa do Consumidor. Prévio conhecimento e preparo do usuário. Hipótese não evidenciada no caso. Reembolso integral. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 779-789). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, do CPC; e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. Esclareceu que se opôs ao acórdão por determinar o reembolso integral de despesas decorrentes de tratamento no Hospital Israelita Albert Einstein, estabelecimento não credenciado à rede da recorrente. Afirmou existirem omissões e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Pontuou que a existência de urgência e emergência em decorrência de problema de saúde viabiliza o atendimento em local não pertencente à rede credenciada, contudo a legislação dos planos de saúde garante que a cobertura será dentro dos limites do contrato, até porque não há parceria entre a operadora de saúde e hospital não credenciado. Dessa forma, deveria ser parcial o custeio, e não integral, como determinado no decisum. Destacou a necessidade de respeito aos arts. 421 e 421-A do CC, aos limites do contrato e à liberdade contratual. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 791-803). Inadmitido o apelo excepcional, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 939-944). Questionando essa manifestação unipessoal, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Sublinha que sua pretensão não esbarra no enunciado das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a devida qualificação jurídica do quadro fático-probatório e de termos do contrato do plano de saúde e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados, e não sua reapreciação. Menciona que atacou todas as teses relevantes do acórdão da segunda instância, inclusive no tocante à forma do montante a ser reembolsado. Por conseguinte, não é viável a aplicação da Súmula 283/STF. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 948-963). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 967-976). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESEMBOLSO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR GASTO COM O TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR FORA DA REDE CREDENCIADA. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL E APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS ININTELIGÍVEIS AO SEGURADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DO DECISUM NÃO ATACADAS ESPECIFICAMENTE NO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu pela cobertura integral do valor gasto com o tratamento médico-hospitalar fora da rede credenciada. Justificou que existiria cláusula prevendo desembolso, independentemente da situação de urgência ou emergência; bem como atestou que faltaria clareza e precisão acerca dos critérios de reembolso previstos no instrumento contratual e estipulou que o cálculo fixado pela insurgente teria sido baseado em tabelas e fórmulas ininteligíveis ao usuário, em completa afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A insurgente não atacou especificamente a real premissa do aresto, qual seja, ausência de cálculo claro e preciso sobre o montante a ser desembolsado, motivo a ocasionar a restituição integral em razão da previsão contratual sobre cobertura e pagamento do valor gasto. Esse quadro ocasiona o óbice da Súmula 283/STF, utilizada analogicamente ao recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →