STJ AREsp 2374701
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS PUBLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RESP N.º 1.813.684/SP. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de carnaval, desde que interposto até a publicação do julgamento da Questão de Ordem, o que não se deu no presente caso. Recurso especial intempestivo. 3. Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JBS SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA. (JBS), contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu o recurso especial por deserção e intempestividade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.628/1.632). Nas razões do presente agravo interno, JBS combate a decisão agravada, afirmando que aplicação da Súmula nº 7/STJ alegando que (1) possível a comprovação posterior de decretação de suspensão de prazo em relação à segunda-feira de carnaval (2) somente a ausência de recolhimento é que gera o pagamento em dobro do preparo, certo que a sua insuficiência gera apenas o seu complemento (e-STJ, fl. 1.647). Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 553/571). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS PUBLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RESP N.º 1.813.684/SP. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de carnaval, desde que interposto até a publicação do julgamento da Questão de Ordem, o que não se deu no presente caso. Recurso especial intempestivo. 3. Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.