Decisão · STJ

STJ HC 866163

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Na espécie, embora o paciente seja primário e pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade da droga), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a valoração concomitante dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas para exasperar e pena-base e para justificar o modo prisional não configura bis in idem, porquanto é cabível a utilização de um mesmo instituto jurídico em fases distintas da individualização da pena, gerando efeitos diversos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO SIMAO PESSAMILIO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 83-85). O agravante insiste na tese de ser cabível o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, visto que a pena foi estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão. Destaca que a quantidade de entorpecentes já foi sopesada para exasperar a pena-base e para justificar o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, de forma que se valer deste mesmo vetor para estabelecer o modo prisional mais gravoso constitui bis in idem. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de fixar o modo prisional intermediário. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Na espécie, embora o paciente seja primário e pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade da droga), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a valoração concomitante dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas para exasperar e pena-base e para justificar o modo prisional não configura bis in idem, porquanto é cabível a utilização de um mesmo instituto jurídico em fases distintas da individualização da pena, gerando efeitos diversos. 4. Agravo regimental não provido.
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