STJ AREsp 2074449
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Ademais, para rever o entendimento da instância inferior seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra decisão monocrática de fls. 308/315, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto pelo ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Amapá, assim ementado (fl. 672, e-STJ): CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. PROVA NOS AUTOS. ALUGUEL DEVIDO.RECONVENÇÃO. MATÉRIA A SER ANALISADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. 1) O vício na contratação ou ausência de licitação não são suficientes para afastar o pagamento pelos serviços prestados. 2) Na hipótese, as partes firmaram contrato de locação, sendo que, embora o Estado do Amapá sustente que a rescisão do contrato deu-se em outubro de 2015, o imóvel ainda se encontrava na posse da Assembleia Legislativa a quem impunha as obrigações estabelecidas no contrato, inclusive o pagamento do aluguel, motivo pelo qual o marco temporal apontado na sentença - a data da notificação de rescisão - deve ser utilizado para fins de aferição do fim do contrato, sobretudo quando se considera que o contrato entabulado entre as partes prevê a possibilidade de prorrogação por períodos sucessivos (cláusula oitava), assim como prevê a rescisão unilateral por escrito apenas nos casos do art. 78, I a XII e XVII da lei de licitações ou mediante acordo mediante comunicação por escrito com antecedência de 30 dias (cláusula quatorze). 3) Ainda que seja possível a reconvenção apresentada junto com a contestação, na hipótese, o Estado do Amapá pretende discutir o ressarcimento de valores oriundos de relação jurídica diversa do contrato de locação que amparou o ajuizamento da ação de cobrança, razão pela qual corretamente entendeu o juízo ao afirmar que a apreciação do pleito demanda ação própria, porquanto ausentes os requisitos legais para seu cabimento. 4) Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 747/777, e-STJ), o recorrente sustentou, em síntese, que: (a) sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo, o pedido reconvencional - restituição de R$ 152.827,76 (cento e cinquenta e dois mil oitocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) - deve ser analisado pelo juízo de origem, porquanto não existia imposição legal no sentido de que a pretensão de ressarcimento ao erário seja formulada em ação autônoma; (b) houve a declaração de rescisão do contrato nº 005.02/2012 AL/AP, celebrado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá - ALAP e a empresa Uirapuru Radiodifusão LTDA- ME, ora agravada, em 06/10/015, pelo término do prazo de vigência. Afirma que o contrato é nulo, pois ausente o processo licitatório, e que, também, ausente a formalização de termo aditivo para prorrogar o contrato; e (c) a existência de sucumbência mínima do Estado, e a parte adversa sucumbiu majoritariamente em seus pedidos. Contrarrazões às fls. 785/793, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 845/857, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 890/897, e-STJ), este signatário conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial do agravante, sob o fundamento de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, 5, 7 e 83 do STJ. Inconformado, no presente agravo interno (fls. 903/908, e-STJ), o recorrente, reproduzindo os argumentos já apresentados no apelo nobre, pretende ver afastada a incidência dos óbices referidos. Impugnação às fls. 912/915, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Ademais, para rever o entendimento da instância inferior seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.